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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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trabalhadores que empreguem.

Artigo 21.º

Fixação da coima concretamente aplicável

1 – […]

2 – […]

3 – Na fixação da medida da coima concretamente aplicável, deve garantir-se que o montante aplicado não

impossibilita a capacidade de o infrator retomar o exercício da sua atividade económica.

Artigo 25.º

Admoestação

1 – Se a infração consistir em contraordenação classificada como muito leve e leve e a reduzida culpa do

arguido o justifique, pode a autoridade administrativa, em substituição da coima, limitar-se a proferir uma

decisão de admoestação.

2 – […]

3 – […]

Artigo 36.º

Prescrição do procedimento

Sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas no artigo seguinte e em legislação

especial, o procedimento de contraordenação extingue-se por efeito da prescrição quando sobre a data da

prática dos factos tenham decorrido:

a) Quatro anos, no caso de contraordenações económicas graves e muito graves;

b) Dois anos, no caso de contraordenações económicas muito leves e leves.

Artigo 38.º

Prescrição da coima

O prazo de prescrição da coima é de três anos, no caso das contraordenações graves e muito graves, e de

um ano, no caso das contraordenações muito leves e leves, contados a partir da data de notificação da

decisão condenatória da autoridade administrativa competente ou, tendo sido apresentada impugnação

judicial, da data do trânsito em julgado da decisão judicial.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

Aos processos de contraordenação pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o

regime que, em concreto, se afigure mais favorável ao arguido.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2022.