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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aplicando-se a estes trabalhadores o

regime previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2020, de 14 de

fevereiro, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional

Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções

policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal

das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha

de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro

sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República

Portuguesa e do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é

integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.

4 – […]

5 – […]».

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2020, de 14 de

fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»

Artigo 13.º

Inaplicabilidade de cláusula de salvaguarda

A salvaguarda de direitos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, não é aplicável

ao pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.