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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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13,2 % do que no mesmo período de 2021, enquanto a IBERDROLA, teve lucros de 3104 milhões de euros

entre janeiro e setembro, mais 29 % do que nos mesmos meses de 2021.

Perante estes factos, em setembro deste ano, a Comissão Europeia apresentou uma proposta para que os

Estados-Membros taxem em 33 % os lucros excedentários, no que concerne às empresas relacionadas com

energias fósseis e refinação, ou seja, 20 % acima da média dos últimos três anos.

Face a esta realidade, que é comum aos vários países da UE, foi aprovado o Regulamento (UE)

2022/1854, do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face

aos elevados preços da energia. Neste Regulamento é prevista a criação de uma contribuição de

solidariedade temporária obrigatória, sendo possível aos Estados-Membros aprovar medidas equivalentes.

No que respeita a Portugal e tendo por base uma perspetiva socioeconómica, a solução equacionada pelo

Chega passa pelo Governo definir que as empresas de energia licenciadas para operar no mercado nacional,

direcionam 75 % dos seus lucros excedentários para ressarcir diretamente os seus clientes através da

redução do valor da fatura mensal.

Deste modo será possível perceber de forma clara e objetiva onde se consome energia (através da

desagregação de consumos) e quais os pontos onde se deve intervir para reduzir os gastos, com identificação

mensurada de medidas a implementar.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta a

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina a distribuição dos lucros excedentários das empresas de energia licenciadas

para operar no mercado nacional aos seus clientes e às pequenas e médias empresas.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente diploma aplica-se às empresas e estabelecimentos permanentes da União com

atividade nos sectores do petróleo bruto, gás natural, do carvão e da refinação.

Artigo 3.º

Lucro excedentário

Para efeitos de determinação do lucro excedentário aplica-se o disposto no Regulamento (UE) 2022/1854,

do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos

elevados preços da energia.

Artigo 4.º

Ressarcimento aos clientes finais

1 – Depois de determinado o valor de «lucro excedentário», as empresas do sector energético identificadas

no artigo 2.º do presente diploma, canalizam 75 % do referido valor para os consumidores, através da redução

do montante da fatura mensal a pagar.

2 – Na fatura mensal enviada para os consumidores, é identificado e discriminado o valor exato da redução

prevista no número que antecede.

Artigo 5.º

Campanhas de sensibilização

O Estado, em articulação com as associações de defesa do ambiente e do consumidor, promove a

realização de ações de sensibilização de âmbito nacional no respeitante à promoção da eficiência energética,