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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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importância das freguesias no território. As freguesias constituem o nível de poder mais próximo dos cidadãos

e em muitas vilas e aldeias, depois de terem encerrado a escola, a extensão de saúde, o posto da GNR,

também levaram a junta de freguesia, deixando as populações ao abandono.

A extinção de freguesias em geral não trouxe vantagens e os prejuízos foram imensos, criando problemas

novos que não existiam, que se somam à imensidão de outros problemas que já afetavam as populações, e

que contribuem para agravar as desigualdades territoriais. Traduziu-se num maior afastamento das

populações do poder local democrático, na diminuição da capacidade de resolução dos problemas e da

representatividade dos interesses e aspirações das populações, no aprofundamento das assimetrias, na

redução da participação popular e na redução de trabalhadores. As populações sentem que perderam

identidade própria, a sua identidade histórica e cultural.

A Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, que define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de

freguesias, aprovada pelo PS, pelo PSD, pelo PAN e pela IL, não responde à reivindicação das populações,

de reposição das freguesias onde seja essa a sua vontade, condicionando a reposição de freguesias ao

cumprimento de um conjunto de critérios restritivos que impedem que muitas freguesias possam ser repostas,

como defendem as populações e os respetivos órgãos autárquicos.

A legislação em vigor não prevê um verdadeiro regime transitório para a reposição de freguesias. Continua

a determinar o cumprimento de um conjunto de critérios para a reposição das freguesias, alguns deles

discricionários e subjetivos, como a fundamentação do erro da extinção de freguesias. Na verdade, é uma

legislação que cria dificuldades e em muitas circunstâncias, impede mesmo a reposição das freguesias

extintas, defraudando as expectativas de muitas e muitas populações que pretendem ter a sua freguesia de

volta.

O PCP defendeu que deveria ser criado um regime transitório e excecional para a reposição das freguesias

de acordo com a vontade das populações e dos órgãos autárquicos. Neste regime transitório, a reposição de

freguesias deveria respeitar sobretudo a posição das populações e dos respetivos órgãos autárquicos. A

obrigação de cumprimento de alguns dos critérios no processo de reposição de freguesias como determina o

diploma aprovado, na prática inviabiliza que a devolução de muitas freguesias às populações, mesmo que

estas o defendam, que é o que está a acontecer neste momento.

Passados quase dez anos sobre a extinção de freguesias, há muitos problemas que persistem, problemas

que foram criados quando o Governo PSD/CDS decidiu liquidar freguesias, ignorando as posições assumidas

pelos órgãos autárquicos, agravando as desigualdades territoriais. Há populações e autarquias que continuam

a não se rever no atual mapa das freguesias e lutam pela reposição das suas freguesias.

Em muitas localidades, as populações e os órgãos autárquicos confrontam-se com inúmeras dificuldades

para avançar e concretizar o procedimento que a lei determina para a reposição de freguesias. Estando a

terminar o prazo que a lei estabelece para a entrada dos processos de reposição de freguesias na Assembleia

da República, considerando os diversos processos em curso nas freguesias e tendo em conta que a

perspetiva de reposição da freguesia na prática só se concretiza no próximo ato eleitoral, o PCP propõe a

alteração ao procedimento de reposição de freguesias.

Com o presente projeto de lei o PCP propõe o alargamento do prazo por mais um ano para a entrada dos

processos na Assembleia da República, assim como a remoção de obstáculos para a reposição de freguesias,

designadamente a dispensa de fundamentação do erro da extinção da freguesia e a possibilidade de

reposição de uma freguesia, mesmo que as demais não o pretendam.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, que define o regime jurídico

de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à

reorganização administrativa do território das freguesias.