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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2021, de 24 de junho

O artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – A agregação de freguesias decorrente da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico

da reorganização administrativa territorial autárquica e da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à

reorganização administrativa do território das freguesias, pode ser transitoriamente corrigida, desde que

cumpra os critérios previstos nos artigos 5.º a 7.º, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do

artigo 7.º da presente lei.

2 – [Novo] O cumprimento dos critérios previstos no número anterior pode não se verificar integralmente ou

ter uma ponderação diferente, quando razões históricas, culturais, patrimoniais, arquitetónicas ou geográficas

o justifiquem.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a entrada na Assembleia da República de cada proposta elaborada

nos termos dos artigos 10.º a 12.º, deliberada por maioria simples nas respetivas assembleias de freguesia e

assembleia municipal, deve ocorrer no prazo de dois anos sobre a data de entrada em vigor da presente lei.

4 – A desagregação de freguesias prevista no presente artigo respeita as condições em que as mesmas

foram agregadas anteriormente.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – As alterações introduzidas no artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, através da presente lei,

produzem efeitos à data de 21 de dezembro de 2022.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alfredo Maia — Duarte Alves — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 422/XV/1.ª

ELIMINA OS BENEFÍCIOS FISCAIS ATRIBUÍDOS NO ÂMBITO DO SIFIDE A FUNDOS DE

INVESTIMENTO E CONTRIBUIÇÕES PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO E CAPITAL DE RISCO, OU NA

AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS

Exposição de motivos

O Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE) sofreu diversas

alterações desde que foi criado em 1997.

A lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) criou o SIFIDE II para

vigorar entre 2011 e 2015. Tratou-se de um crédito fiscal em IRC equivalente a entre 32,5 % e 82,5 % das

despesas realizadas pelas empresas em Investigação & Desenvolvimento (I&D).

Nesta nova versão, o benefício fiscal passou a abranger, além das despesas efetuadas em investigação