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16 DE DEZEMBRO DE 2022

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para consumo, por não estarem no circuito de comercialização, poderem ficar de fora das obrigações de

doação previstas. Desta forma e em linha com a solução proposta recentemente pelo Governo de Espanha,

prevê-se a consagração da obrigação destas entidades – quando tenham um volume de negócios anual

superior a 50 000 000 euros ou empreguem pelo menos 250 trabalhadores – passarem a ter de dispor de

secções de vendas para os géneros alimentícios ditos «feios», «imperfeitos» ou «inestéticos». Com esta

proposta, promove-se assim um consumo alimentar ambientalmente sustentável e evita-se que estes

alimentos fiquem de fora das obrigações legais de doação atualmente previstas.

Em terceiro e último lugar, pretende-se reforçar o compromisso do Governo no combate ao desperdício

alimentar e criar medidas de sensibilização dos cidadãos e das empresas para este flagelo. Assim, prevê-se

neste projeto de lei que o Governo tenha de elaborar guias de boas práticas com o objetivo de melhorar a

gestão alimentar e de reduzir perdas e desperdício de alimentos. Pretende-se ainda que o Governo leve a

cabo ações de promoção do consumo de produtos sazonais, locais, orgânicos e ambientalmente sustentáveis

e melhorar as informações sobre o uso dos alimentos disponibilizadas aos consumidores, e garanta medidas

que assegurem a adequação das datas de consumo preferencial à prevenção e redução das perdas e

desperdício de alimentos – reforçando-se assim a informação dada ao consumidor e promovendo um

consumo responsável.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, que aprovou o regime

jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao

combate ao desperdício alimentar.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto

São alterados os artigos 5.º, 6.º e 8.º do Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Sempre que os requisitos de higiene e segurança alimentar estabelecidos na legislação em vigor não

possam ser cumpridos pelas empresas do setor agroalimentar referidas no n.º 1 e pelos operadores referidos

no n.º 3 ou sempre que os excedentes dos géneros alimentícios impróprios para consumo, os excedentes dos

géneros alimentícios mencionados no n.º 1 do presente artigo deverão, em respeito pelo disposto na

legislação em vigor, ser utilizados como subproduto noutro setor industrial ou, enquanto resíduo, para

soluções de valorização orgânica, em termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela

área do ambiente.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]