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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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mormente no que concerne aos custos ambientais e económicos da eletricidade e gás.

Artigo 6.º

Regulamentação

O membro do Governo com tutela sobre a área do Ambiente e da Energia, regulamenta o previsto no

presente diploma, num prazo de 60 dias após a sua aprovação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(2) O título e o texto iniciais foram publicados no DAR II Série-A n.º 125 (2022.12.06) e foram substituídos a pedido do autor em 16 de

dezembro de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 416/XV/1.ª (3)

APROVA MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA DOAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E DE COMBATE AO

DESPERDÍCIO ALIMENTAR, ALTERANDO A LEI N.º 62/2021, DE 19 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, proposta pelo PAN, ao aprovar o regime jurídico aplicável à doação de

géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício

alimentar, constituiu um passo importante no sentido de garantir um maior combate por parte das empresas ao

flagelo do desperdício alimentar e para assegurar o cumprimento dos compromissos constantes dos Objetivos

de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas e da Diretiva (UE) 2018/851, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.

Contudo, volvido mais de um ano da aprovação deste importante diploma e atendendo à recente discussão

e aprovação de regimes similares noutros países da União Europeia – com destaque para Espanha e para a

região da Catalunha –, afigura-se como necessário introduzir algumas medidas adicionais que visam a

promoção da adoção de boas práticas na prevenção do desperdício alimentar.

Em primeiro lugar, pretende-se clarificar as regras sobre o destino dado aos géneros alimentícios que não

estejam em condições para doação – seja por não cumprirem as regras em vigor relativas a higiene e

segurança alimentar, seja por estarem impróprios para consumo –, uma questão omissa no atual regime.

Desta forma, com o presente projeto de lei, o PAN pretende que, para evitar o desperdício destes géneros

alimentícios, os mesmos tenham de ser encaminhados para a utilização como subproduto noutro setor

industrial ou, enquanto resíduo, para soluções de valorização orgânica.

Em segundo lugar, pretende-se estabelecer obrigações para os supermercados e empresas similares,

relativamente aos géneros alimentícios habitualmente considerados como «fruta feia», «imperfeita» ou

«inestética». Nos termos em que o regime aprovado está, existe o risco de estes produtos, ainda que aptos