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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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c) Que, em articulação com a União Europeia, avalie a criação de um programa bolsas de estudo para o

ensino básico, secundário e superior destinado a meninas, raparigas e mulheres afegãs, bem como a criação

de um regime especial que facilite a respetiva viagem, concessão de estatuto de refugiado e integração nas

instituições de ensino portuguesas.

Assembleia da República, 22 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 338/XV/1.ª

PELA PUBLICAÇÃO, COM CARÁCTER DE URGÊNCIA, DA REGULAMENTAÇÃO RELATIVA AO

PLANO ESTRATÉGICO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM (PEPAC)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de

dezembro de 2021, que estabelece as regras de apoio aos planos estratégicos a elaborar pelos Estados-

Membros no âmbito da política agrícola comum e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia

(FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no dia 12 de julho de 2022, o

Estado português apresentou junto da Comissão Europeia a sua proposta de Plano Estratégico da Política

Agrícola Comum (PEPAC) para Portugal, destinado ao período de 2023-2027, aprovada pela Comissão

Europeia a 31 de agosto, devendo entrar em vigor já no próximo dia 1 de janeiro de 2023.

Resulta do disposto no artigo 9.º do Regulamento invocado que o Estado português tem a obrigação de

assegurar a execução do PEPAC aprovado pela Comissão Europeia na ordem jurídica interna. Contudo, até à

presente data, o Ministério da Agricultura e da Alimentação ainda não procedeu à publicação da legislação que

permite a execução deste Plano.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 123.º do Regulamento invocado, cada Estado-Membro designa uma

autoridade de gestão nacional para o seu PEPAC, a qual deve assegurar a sua execução «de forma eficiente,

eficaz e correta», devendo, em especial, assegurar que a publicação do PEPAC é realizada através da rede

nacional da PAC, informando (i) «os potenciais beneficiários, as organizações profissionais, os parceiros

económicos e sociais, os organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e as

organizações não governamentais em causa, incluindo as organizações ambientais, das possibilidades

oferecidas pelo Plano Estratégico da PAC e das regras de acesso ao financiamento da PAC», bem como (ii)

«agricultores, outros beneficiários e o público em geral do apoio da União à agricultura e ao desenvolvimento

rural através do Plano Estratégico da PAC». O Regulamento refere, expressamente, que os «Estados-

Membros são responsáveis por assegurar que o sistema funcione eficazmente durante todo o período do

plano estratégico da PAC», sendo que o PEPAC começa logo a produzir efeitos mediante o ato da sua

aprovação pela Comissão Europeia, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 118.º.

O PEPAC já se encontra aprovado pela Comissão Europeia desde o dia 31 de agosto de 2022 e, ainda

assim, não foram publicadas as regras sobre a sua execução em Portugal até à presente data. Este atraso

gera incerteza e insegurança jurídicas manifestamente desproporcionais para o setor, já que o PEPAC

constitui a «trave-mestra» dos instrumentos de financiamento público do setor.

Sendo que uma parte significativa de todo o planeamento por parte dos atores no setor se prende também

com a execução do PEPAC e a correspondência com as suas regras, todo e qualquer atraso no que diz

respeito à publicação de regras constitui não só um transtorno significativo para os agricultores, como uma

perda económica para o País. A incerteza e insegurança jurídicas daí resultantes derivam de um longo

historial de ineficiência administrativa por parte do Governo que constitui um fardo sobre a economia

portuguesa, retirando aos agentes económicos a possibilidade de planear, antecipar e garantir a

sustentabilidade dos investimentos de que necessitam para garantir a sua competitividade internacional.