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22 DE DEZEMBRO DE 2022

3

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 – A CST Energia é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do

IRC que se iniciem nos anos de 2022 e 2023.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros

tributáveis, determinados nos termos do Código do IRC, relativamente a cada um dos períodos de tributação

que excedam o correspondente a 20 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro

períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021.

3 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referidos no

número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Energia sobre a

totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023.

4 – Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos

de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o apurado por

cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º

do Código do IRC.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve

ser anualizado.

6 – Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:

a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte

proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo cindido;

b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma

algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.

Artigo 4.º

Taxa

A taxa da contribuição de solidariedade temporária aplicável sobre a base de incidência definida no artigo

anterior é de 33 %.

CAPÍTULO III

CST Distribuição Alimentar

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 – A CST Distribuição Alimentar é devida pelos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título

principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como pelos sujeitos passivos não

residentes com estabelecimento estável em território português, que explorem estabelecimentos de comércio

alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou

pré-embalados.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por «Estabelecimento de comércio alimentar» o local no

qual se exerce uma atividade de comércio enquadrada num código de atividade económica (CAE) que

compreenda o comércio a retalho alimentar ou com predominância de produtos alimentares.

3 – Os sujeitos passivos abrangidos pelos números anteriores devem proceder à liquidação e pagamento da

CST Distribuição Alimentar, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, de forma individual e autónoma, mesmo quando

lhes seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do

Código do IRC.