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22 DE DEZEMBRO DE 2022

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CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 10.º

Procedimento e forma de liquidação

1 – As contribuições previstas no presente diploma são liquidadas pelo sujeito passivo, ainda que isento,

através de declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do governo responsável pela área

governativa das finanças, que deve ser enviada à AT, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20,

independentemente de esse dia ser útil ou não útil, do 9.º mês seguinte à data do termo do período de tributação

a que respeita.

2 – A liquidação prevista no número anterior pode ser corrigida pela AT, nos prazos previstos na lei geral

tributária, caso sejam verificados erros, omissões ou alterações que determinem a exigência de um valor de

contribuição superior ao liquidado.

3 – A AT, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e a Direção-Geral das Atividades

Económicas (DGAE) devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de

aplicação das disposições da CST Distribuição Alimentar, a qual é formalizada mediante a celebração de um

protocolo entre as entidades referidas.

4 – Na falta de liquidação da contribuição nos termos dos números anteriores, a mesma é efetuada pela AT

com base nos elementos de que esta disponha.

Artigo 11.º

Juros compensatórios

1 – Quando for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida nos termos do artigo

anterior, ao valor da contribuição cuja liquidação foi retardada acrescem juros compensatórios nos termos

previstos no artigo 35.º da Lei Geral Tributária.

2 – Entende-se haver retardamento da liquidação quando a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo

anterior for apresentada fora do prazo aí estabelecido.

Artigo 12.º

Pagamento

1 – As contribuições previstas no presente diploma são pagas até ao último dia do mês, independentemente

de esse dia ser útil ou não útil, previsto para o envio da declaração, nos termos do artigo 10.º, nos locais de

cobrança legalmente autorizados.

2 – Não sendo efetuado o pagamento da contribuição autoliquidada até ao termo do respetivo prazo,

começam a correr imediatamente juros de mora, nos termos previstos no artigo 44.º da Lei Geral Tributária,

cabendo à AT a cobrar a totalidade da dívida, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 13.º

Infrações

Às infrações das normas previstas no presente diploma são aplicáveis as sanções previstas no Regime Geral

das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.