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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 14.º

Direito subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente as disposições da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98,

de 17 de dezembro, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

433/99, de 26 de outubro.

Artigo 15.º

Afetação da receita

1 – A receita obtida com a CST Energia é afeta, por despacho dos membros do governo responsáveis pelas

áreas governativas das finanças e da energia, a, pelo menos, um dos seguintes fins:

a) Medidas de apoio financeiro aos clientes finais de energia, em especial as famílias vulneráveis, a fim de

atenuar os efeitos dos preços elevados da energia, de modo focalizado;

b) Medidas de apoio financeiro para ajudar a reduzir o consumo de energia, por exemplo através de leilões

ou de regimes de concurso para a redução da procura, reduzindo os custos de aquisição de energia dos clientes

finais de energia para determinados volumes de consumo, promovendo investimentos por parte dos clientes

finais de energia em energias renováveis, investimentos estruturais em eficiência energética ou outras

tecnologias de descarbonização;

c) Medidas de apoio financeiro para apoiar as empresas de setores com utilização intensiva de energia,

desde que estejam subordinadas a investimentos em energias renováveis, eficiência energética ou outras

tecnologias de descarbonização;

d) Medidas de apoio financeiro para desenvolver a autonomia energética, em especial investimentos em

consonância com as metas do plano REPowerEU, estabelecido no Plano REPowerEU e na Ação Europeia

Conjunta REPowerEU.

2 – A receita obtida com a CST Distribuição Alimentar é afeta, por despacho dos membros do governo

responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da economia, a, pelo menos, um dos seguintes fins:

a) Ações de apoio ao aumento de encargos com bens alimentares a favor da população mais vulnerável,

designadamente através de entidades do setor social;

b) Medidas para garantir a execução da política de defesa do consumidor com o objetivo de assegurar um

elevado nível de proteção ao mesmo, por via do Fundo do Consumidor;

c) Medidas de apoio financeiro a micro e pequenas empresas de comércio, serviços e restauração que sejam

particularmente afetadas pelo aumento dos custos de funcionamento e da inflação e pela diminuição da procura,

através da afetação parcial da receita ao Fundo de Modernização do Comércio para este efeito;

d) Medidas de apoio à qualificação dos profissionais afetos a micro e pequenas empresas de comércio,

serviços e restauração, para aumentar a resiliência destas empresas, através da afetação parcial da receita ao

Fundo de Modernização do Comércio para este efeito.

Artigo 16.º

Não dedutibilidade

As contribuições previstas no presente diploma não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro

tributável em IRC, mesmo quando contabilizadas como gastos do período de tributação.