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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

8

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 81.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito

de fundos europeus;

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – O disposto no presente artigo não se aplica às comunidades intermunicipais cujos territórios estão

integrados em áreas metropolitanas, que apenas prosseguem as seguintes atribuições, com faculdade de

delegação na área metropolitana do seu território:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental

do território abrangido;

b) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito

de fundos europeus.

5 – As comunidades intermunicipais a que se refere o número anterior, prosseguem ainda as atribuições que

lhe forem delegadas, mediante contrato interadministrativo, pelas respetivas áreas metropolitanas.

6 – Às delegações de atribuições previstas nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações o

disposto nos artigos 120.º a 123.º

Artigo 90.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Nas comunidades intermunicipais cujos territórios estão integrados em áreas metropolitanas, as

competências do conselho intermunicipal estão limitadas pelas suas atribuições, incluindo as que venham a ser

delegadas na respetiva comunidade intermunicipal, não sendo aplicável as alíneas d), e), f), n) e t) do n.º 1.

Artigo 139.º

[…]

As áreas metropolitanas previstas no Anexo II cujos territórios não se encontrem integrados numa

comunidade intermunicipal e as comunidades intermunicipais previstas no Anexo III constituem unidades

administrativas, incluindo para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma nomenclatura comum às unidades territoriais

estatísticas (NUTS).»