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22 DE DEZEMBRO DE 2022

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Artigo 3.º

Alteração ao Anexo II à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

O Anexo II à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do

Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

É aditado ao regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,

na sua redação atual, o artigo 79.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 79.º-A

Identificação das comunidades intermunicipais

As comunidades intermunicipais são as livremente instituídas pelos municípios integrantes das áreas

geográficas definidas no Anexo III e assumem as designações dele constantes.»

Artigo 5.º

Aditamento do Anexo III à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

É aditado à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o Anexo III, com a redação constante

do Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Alteração sistemática ao Regime Jurídico das Autarquias Locais

Ao Capítulo III do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro, na sua redação atual é inserido o artigo 79.º-A.

Artigo 7.º

Exercício transitório de atribuições

Até à constituição das novas comunidades intermunicipais previstas na presente lei, as suas atribuições são

prosseguidas, transitoriamente, pela área metropolitana do seu território.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 66.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º

75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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