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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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4 – Os CAE correspondentes às atividades previstas no n.º 2 são definidos por portaria dos membros do

governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da economia.

Artigo 6.º

Isenções

1 – Estão isentos da CST Distribuição Alimentar os sujeitos passivos cuja atividade de comércio a retalho

alimentar ou com predominância de produtos alimentares tenha, no período de tributação a que se refere a

contribuição, natureza acessória.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que a atividade tem natureza acessória quando esta não

represente mais de 25 % do volume de negócios anual total.

Artigo 7.º

Exclusões

1 – Estão excluídos da CST Distribuição Alimentar os sujeitos passivos que qualifiquem, no período de

tributação da contribuição, como micro ou pequena empresa, nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro, na sua redação atual.

2 – Não é aplicável o disposto no número anterior quando for aplicável ao sujeito passivo o regime especial

de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, e o volume de

negócios do grupo de sociedades por referência ao período de tributação em causa for superior a 100 000 000 €.

Artigo 8.º

Incidência objetiva

1 – A CST Distribuição Alimentar é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação

para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2022 e 2023.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros

tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC, relativamente a esse período de tributação que exceda

o correspondente a 20 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de

tributação com início nos anos de 2018 a 2021.

3 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referido no

número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Distribuição Alimentar

sobre a totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023.

4 – Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos

de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o apurado por

cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º

do Código do IRC.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve

ser anualizado.

6 – Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:

a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte

proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo cindido;

b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma

algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.

Artigo 9.º

Taxa

A taxa da CST Distribuição Alimentar aplicável sobre a base de incidência definida no artigo anterior é de