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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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TAP, assegurando-se assim que passam a ser plenamente aplicáveis a esta empresa todas as regras

referentes designadamente a remunerações, prémios de gestão e cessação de funções. Desta forma,

com esta proposta pretende-se que passe, por exemplo, a ser impossível que continue a haver

remunerações de cargos de topo que ultrapassem o vencimento mensal do Primeiro-Ministro ou que se

possam atribuir a gestores prémios de gestão superiores a metade da remuneração anual auferida;

● A clarificação de que, em linha com o previsto no Estatuto do Gestor Público, a cumulação de cargos de

topo na TAP não confere o direito a qualquer remuneração adicional;

● O preenchimento das lacunas existentes relativamente à cessação de cargos de topo na TAP, em termos

que garantem que essa cessação, quando por vontade do titular, não confere o direito a qualquer

indeminização e que, quando por mútuo acordo das partes, conferirá a indeminização com o limite

máximo equivalente ao de 12 remunerações mensais. Nos demais casos, como o de demissão ou

demissão por mera conveniência, aplicar-se-ão as disposições do Estatuto do Gestor Público.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de julho, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de julho

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) O artigo 12.º e os n.os 3 a 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação

atual, sendo aplicáveis, com as devidas as adaptações, as restantes disposições daquele diploma,

nomeadamente as referentes a remunerações, prémios de gestão e cessação de funções.

4 – Para efeitos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação

atual, é cumulável o exercício de funções executivas na TAP, SGPS, e na TAP, S.A., não conferindo o direito a

qualquer remuneração adicional.

5 – A renúncia ao cargo de gestor ou administrador da TAP, SGPS, TAP, S.A., e nas sociedades por

aquelas detidas:

a) por vontade do titular do cargo, não confere o direito a qualquer indemnização, subvenção ou

compensação por essa cessação;

b) por mútuo acordo, confere ao titular do cargo o direito a indeminização com os limites previstos no n.º 3

do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.»