O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 138

2

PROJETO DE LEI N.º 378/XV/1.ª

(INTEGRAÇÃO DE TRABALHADORES COM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO NAS

RESPETIVAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local

Índice

1. Introdução

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5. Opinião da relatora

6. Conclusões e parecer

7. Anexo

1. Introdução

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento),

que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto nas

alíneas b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez

que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais, muito embora se deva referir que, em função do momento em que vier a ser

efetivamente aprovada a presente lei, e prevendo-se como data de entrada em vigor o dia seguinte ao da sua

publicação, esta poderá ter lugar durante a vigência de um Orçamento do Estado que não preveja eventuais

despesas resultantes da iniciativa. Assim, podem levantar-se reservas quanto ao efetivo impacto económico-

financeiro da integração de trabalhadores com contrato individual de trabalho nas respetivas carreiras da

Administração Pública, na medida em que, nesta fase, não se nos afigura inequívoca a afirmação de que

daqui nunca resultará qualquer alteração remuneratória e, por conseguinte, qualquer aumento ou diminuição

da despesa.

A iniciativa deu entrada em 29 de novembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de

impacto de género. Foi admitida a 5 de dezembro, data em que baixou na generalidade à Comissão de

Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia 7 do mesmo mês.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em apreço visa proceder à integração de trabalhadores com contrato individual de trabalho

nas respetivas carreiras da Administração Pública, mediante a abertura dos respetivos procedimentos