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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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exemplo do esbulho de recursos nacionais que representam as chamadas parcerias público-privadas. Se,

como diz o Governo, esta decisão é uma consequência dos contratos celebrados, tal só pode responsabilizar

os sucessivos Governos do PS e do PSD e CDS que, ao longo dos anos, promoveram e estão a promover as

PPP.

O ano de 2023 não pode começar com uma nova escalada de preços que se somará à que se está a

verificar em 2022. É preciso dizer basta! É preciso regular preços e aumentar salários e pensões recuperando

o poder de compra perdido. É necessária uma política que recuse que sejam os mesmos de sempre a pagar

para que uns poucos ganhem e acumulem cada vez mais riqueza.

O que se impõe é o resgate das concessões das autoestradas e pontes que, apesar de terem sido

construídas com recursos públicos, estão sob o domínio dos grupos económicos privados que as exploram em

seu proveito; impõe-se a reversão do aumento decretado e a limitação dos aumentos para 2023 a um valor

nunca superior ao que foi aplicado no ano anterior. É esse o propósito do presente projeto de lei.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Limitação do aumento de portagens

A atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 é fixada em 1,8 %, por aplicação de um

coeficiente de 1,018 às tarifas e taxas em vigor no ano de 2022, sem prejuízo dos arredondamentos previstos

contratualmente.

Artigo 2.º

Reversão das concessões

1 – O Governo, na estrita defesa do interesse público e tendo por referência as melhores práticas

internacionais, realiza durante o ano de 2023, todas as diligências necessárias à reversão para o Estado dos

contratos de parcerias público-privadas para concessões rodoviárias.

2 – Os contratos de parceria público-privada em vigor não são renováveis, sendo nulos todos os atos que

sejam praticados com esse objetivo.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entidade gestora da Ponte 25 de Abril, da Ponte

Vasco da Gama e das autoestradas é a Infraestruturas de Portugal, S.A.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves — João Dias —

Alfredo Maia.

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