O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 141

6

só existe cobrança eletrónica, o utente que por não ter identificador na viatura tenha de proceder ao

pagamento posterior, tenha de suportar custos administrativos a acrescer ao custo devido pelas portagens.

Assim, o presente projeto de lei tem dois objetivos complementares.

Em primeiro lugar, retira da Autoridade Tributária e Aduaneira a competência para a instrução e aplicação

do regime de coimas por infrações relativas ao não pagamento de portagens em vias rodoviárias, subtraindo

essas infrações ao regime das infrações tributárias, passando essa competência para o Instituto do Mobilidade

e dos Transportes e passando o regime subsidiário a ser, como deve ser, o do ilícito de mera ordenação

social.

No caso dos troços onde só exista cobrança eletrónica de portagens, não tendo sido feito o pagamento no

tempo legalmente estabelecido, devem as concessionárias notificar o devedor para efetuar o pagamento no

prazo de 30 dias acrescido de custos administrativos e, em caso de incumprimento, enviar o auto de notícia

para o IMT para efeitos de prosseguimento do processo de contraordenação.

Finalmente, estabelece-se que o pagamento posterior das portagens relativas a troços onde só existe

cobrança eletrónica, sendo feito no prazo legalmente estabelecido, não deve ser acrescido de quaisquer

custos adicionais para o utente.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a natureza tributária do regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em

infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, procedendo à nona alteração

à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 12.º, 15.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 67-

A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.º 46/2010, de 7 de

setembro e n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro e pelas Leis

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e n.º 51/2015, de 8 de junho, passam a

ter seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Não são devidos custos administrativos pelo pagamento nos termos estabelecidos de taxas de

portagem resultantes da transposição de locais de deteção de veículos em infraestruturas rodoviárias que

apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens.

4 – […]

Artigo 6.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]