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6 DE JANEIRO DE 2023

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d) Do não pagamento do montante correspondente ao valor máximo cobrável numa determinada barreira

de portagem, importância devida sempre que o utente ali se apresente sem ser portador de título de trânsito

válido, nos termos da Portaria n.º 762/93, de 27 de agosto, aplicável a todas as concessões com portagens

nos termos da Portaria n.º 218/2000, de 13 de abril.

Artigo 7.º

[…]

1 – As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente

a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25 e de valor máximo

correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no

artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respetivo processo constante do Decreto-Lei

n.º 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, presenciar a prática das

contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º lavra auto de notícia, do qual deve constar:

a) A descrição dos factos constitutivos da infração;

b) O dia, a hora e o local onde foi verificada a infração;

c) A identificação do arguido, com a menção do nome, da morada e de outros elementos necessários;

d) A identificação de circunstâncias respeitantes ao arguido e à infração que possam influir na decisão;

e) A indicação das disposições legais que preveem a infração e a respetiva sanção aplicável;

f) O prazo concedido para a apresentação de defesa e o local onde esta deve ser entregue;

g) A indicação da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, bem como o prazo e o

local para o efeito e as consequências do não pagamento;

h) Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre os factos;

i) A assinatura do agente que o levantou e, quando possível, de testemunhas.

2 – O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo

autuante até prova em contrário.

3 – O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos que

registem a imagem do veículo com o qual a infração foi praticada ou de deteção de veículos em infraestruturas

rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens.

4 – O auto de notícia não deixa de ser lavrado ainda que o autuante repute a infração como não punível,

devendo, no entanto, fazer menção da circunstância.

5 – O arguido é notificado da infração que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da

autuação mediante a entrega do aviso de pagamento da coima.

6 – A recusa de receção do aviso de pagamento da coima não prejudica a tramitação do processo.

Artigo 12.º

Pagamento voluntário da coima

1 – As concessionárias, ou as entidades incumbidas da cobrança de taxas, notificam o agente da

contraordenação nos termos do artigo 10.º para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento voluntário da

coima, que é liquidada pelo mínimo reduzido em 50 %, e da taxa de portagem em dívida.