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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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espécies, nomeadamente os que integram as áreas protegidas, está muito longe de ser realidade no País.

O estado de conservação da biodiversidade em Portugal tem vindo a degradar-se. Apesar de a informação

ser escassa – dada a falta crónica de ações de monitorização e de estudos sobre os nossos sistemas

ecológicos –, Portugal é hoje o segundo País da Europa com mais espécies de mamíferos e plantas em perigo

de extinção, segundo a atualização de 2020 da Lista Vermelha da União Internacional para a Conservação da

Natureza (UICN). Na mesma linha, o relatório «State of nature in the EU – Results from reporting under the

nature directives 2013-2018» da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado dos habitats e espécies da

Rede Natura 2000 mostra que Portugal é o País da União Europeia com a maior percentagem de habitats com

estatuto de conservação desfavorável cuja tendência é de deterioração.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda não nega assim as dificuldades, a falta de recursos humanos,

técnicos e logísticos e a falta de investimento público que decorreram no modelo de gestão anterior onde estas

áreas estavam apenas a cargo do Estado central. Mas a cogestão não só não melhorou essa situação como

criou novas dificuldades e novos entraves à proteção da natureza no País e ao bom estado das áreas

protegidas.

Por estas razões, no presente projeto de lei propomos a revogação do modelo de cogestão das áreas

protegidas e medidas para garantir o alargamento e reorganização da gestão das áreas protegidas e a criação

de diretores(as) e de equipas residentes e dedicadas às áreas protegidas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que «Define o modelo de cogestão das

áreas protegidas».

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que «Define o modelo de cogestão das áreas

protegidas».

Artigo 3.º

Alargamento para a contiguidade territorial

Na persecução do objetivo de conferir estatuto de proteção ambiental a 30 % do território nacional, é

avaliada ampliação das atuais áreas, nomeadamente para atingir a contiguidade territorial entre as áreas

protegidas atualmente existentes.

Artigo 4.º

Direção e equipas dedicadas às áreas protegidas

1 – Na estrutura do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) é criada o cargo de

diretor(a) de áreas protegidas.

2 – Na estrutura do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) são criadas ou alargadas

equipas dedicadas às áreas protegidas com o objetivo de concretização dos objetivos de conservação da

natureza.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente.