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6 DE JANEIRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 465/XV/1.ª

PÕE FIM À COBRANÇA DE COMISSÕES BANCÁRIAS ABUSIVAS A TODOS OS TITULARES DE

CRÉDITO, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 57/2020, DE 28 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, surgida na sequência de uma proposta do PAN e de diversos partidos,

aprovou um conjunto de normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, em termos que

determinaram que, a partir de dia 1 de janeiro de 2021, os contratos de crédito deixariam de estar sujeitos ao

pagamento de comissões bancárias abusivas como a referente ao processamento das prestações. Só durante

o ano de 2021, esta medida chegou a 705 mil consumidores, permitindo-lhes alcançar uma poupança de cerca

de 15,6 milhões de euros.

Contudo, por força do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, estas comissões

associadas aos contratos de crédito apenas se deixaram de aplicar relativamente aos contratos celebrados a

partir de 1 de janeiro de 2021, mantendo-se relativamente aos contratos celebrados antes desta data. Esta

situação injusta faz com que mais de 5 milhões de contratos tenham de suportar estas comissões – em alguns

casos durante décadas –, dando aos bancos um valor total de 119,3 milhões de euros a cada ano.

O PAN considera que esta situação é injusta e não tem qualquer fundamento racional. Conforme assinalou

a DECO, este desequilíbrio serve para «suportar o lado mais forte da equação».

Desta forma, para pôr fim a esta injustiça que prejudicará milhões de famílias durante décadas em

benefício da do sector bancário, com a presente iniciativa, dando resposta aos apelos da DECO, o PAN

propõe o fim das comissões abusivas para todos os titulares de crédito, independentemente da data em que o

contrato foi celebrado. O PAN considera que esta medida, para além de corrigir uma injustiça, ao permitir a

isenção de comissões referentes ao processamento de prestação de crédito concederá às famílias com crédito

à habitação uma relevante redução de despesa, especialmente importante num contexto de escalada de taxas

de juro como o que estamos a viver.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto

É alterado o artigo 8.º da Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – As alterações efetuadas pela presente lei são aplicáveis a todos os contratos, independentemente da

respetiva data de celebração e incluindo os contratos celebrados antes da respetiva data de entrada em

vigor.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2023.