O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 143

10

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 407/XV/1.ª é apresentado pelo partido Iniciativa Liberal (IL), que visa a extinção da

comunicação prévia ao IPDJ por parte das entidades organizadoras de campos de férias, procedendo, para o

efeito, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021,

de 29 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de

campos de férias.

Os proponentes justificam a iniciativa alegando que o Decreto-Lei n.º 32/2011 obriga a que todas as

entidades organizadoras de campos de férias façam uma comunicação prévia ao IPDJ que, ao abrigo do n.º 1

do seu artigo 6.º, tem de definir uma taxa a cobrar às suprarreferidas entidades organizadoras, sendo que o

valor da referida comunicação prévia é de 350 € conforme o definido no Despacho n.º 6505/2011.

Neste contexto, realça-se que não se compreendem em que medida o IPDJ recebe esta comunicação

prévia nem porque cobra por essa informação, uma vez que o custo de armazenamento não o justifica, o que

leva os proponentes a concluir que se trata apenas de uma obrigação burocrática que serve para arranjar mais

uma forma de financiamento do IPDJ, através da força da lei.

3 – Enquadramento jurídico

Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 407/XV/1.ª (IL), importa atentar no ordenamento jurídico

português e considerar os seguintes diplomas em vigor:

• Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março;

• Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva

2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro;

• Despacho n.º 6505/2011, de 20 de abril;

• Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro;

• Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (artigo 4.º, n.º 2,

artigo 5.º, n.º 1, artigo 8.º);

• Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 115/02, de 12 de março de 2002, relativo ao Processo n.º 567/00.

Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 407/XV/1.ª (IL), importa atentar no ordenamento jurídico

internacional e considerar os seguintes diplomas em vigor:

ESPANHA

• Constitución Espanhol (artigo 148, n.º 1);

• Ley Orgánica 14/2007, de 30 de noviembre, de reforma del Estatuto de Autonomía de Castilla y León

(artigo 70);

• Ley 14/2010, de 9 de diciembre, de turismo de Castilla y León (artigo 16, Titulo III – artigo 21, artigo 24,

artigo 26, artigo 28, artigo 38, artigo 39, artigos 45 a 47).

Segundo a nota técnica da pesquisa efetuada aos requisitos de acesso e exercício de atividade de Turismo

Ativo da Comunidade Castilla y Leon não foram identificadas taxas nos moldes definidos no quadro do artigo

6.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março.

4 – Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verifica-se que não se encontram

pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a mesma matéria.