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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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CRP, que beneficia do especial regime dos direitos, liberdades e garantias fundamentais que compete ao

Estado assegurar, não só tem forte respaldo e correspondência no normativo europeu, como não deve ser

obliterada pelo legislador ordinário, sob pena de inconstitucionalidade.

Relativamente à ideia de que o valor pago pelos portugueses para o serviço público de rádio e televisão é

uma despesa desproporcionada, a ERC não encontra sustentação nos factos, uma vez que de acordo com

recentes dados da União Europeia de Radiodifusão/União Europeia de Operadores de Radiodifusão

(UER/EBU), o peso da CAV no PIB per capita encontra-se em Portugal nos 0,18 % (a par da Albânia), o que

se significa um valor muito abaixo da média europeia (0,40 %).

Em suma, o projeto de lei da IL, ao pretender alijar a responsabilidade do Estado na garantia do serviço

público, confiando a sua sustentabilidade financeira ao mercado, ignora que tal serviço possui características

distintas dos serviços prosseguidos pelos operadores privados – não podendo sujeitar-se, ao contrário destes,

à necessidade de obtenção de receitas comerciais, sob pena de se desvirtuar enquanto serviço público – e

ignora que o paradigma de financiamento do serviço público de media na Europa assenta, independentemente

do mecanismo de recolha de receita adotado na sua garantia por parte do Estado.

Segundo o parecer da ERC, também deve ser rejeitada a ideia, veiculada na nota justificativa da iniciativa

em apreço, de que o financiamento pelo Estado do serviço público de rádio e de televisão introduz distorções

na concorrência, sendo essa uma das razões pelas quais se submete o presente projeto de lei.

Na verdade, de acordo com o parecer da ERC, o financiamento do serviço público de media está

enquadrado no artigo 56.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante, TFUE), que

garante a liberdade de prestação de serviços no espaço comunitário, e nos artigos 106.º e 107.º, que têm

como objetivo prevenir distorções na concorrência e regulam as ajudas de Estado na União.

A este propósito a ERC lembra que, ao salientar que a «radiodifusão de serviço público nos Estados-

Membros se encontra diretamente associada às necessidades de natureza democrática, social e cultural de

cada sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social», o

Protocolo anexo ao Tratado de Amesterdão, de 10 de novembro de 1997, garante que o financiamento do

serviço público de rádio e de televisão é compatível com o sistema concorrencial vigente na União Europeia.

No que diz respeito à validação da presença do serviço público nas novas plataformas e serviços digitais, a

ERC refere que a comunicação da Comissão Europeia sobre a aplicação das regras dos auxílios estatais ao

serviço público de radiodifusão, de 2 de julho de 2009, esclarece que as emissoras de serviço público devem

poder usar as oportunidades oferecidas pela digitalização e a diversificação das plataformas de distribuição

numa base tecnologicamente neutra, para o benefício da sociedade.

Na verdade, para garantir o papel fundamental das emissoras de serviço público no novo ambiente digital,

os organismos de radiodifusão de serviço público podem recorrer a auxílios estatais para fornecer serviços

audiovisuais em novas plataformas de distribuição, atendendo tanto ao público em geral quanto aos interesses

especiais.

Deste modo, para a ERC a concessão de financiamento ao serviço público de rádio e de televisão através

do Estado, quando tal serviço esteja claramente definido e legalmente atribuído, como sucede em Portugal, e

esse financiamento seja o necessário e proporcionado ao desempenho da respetiva missão, não é contrário

às regras da concorrência encontrando-se ainda, segundo a ERC, em sintonia com os interesses dos

operadores privados de radiodifusão, uma vez que liberta o serviço público da necessidade de obter receitas

comerciais e de partilhar recursos escassos com aqueles operadores.

Relativamente ao fundamento da presente iniciativa da inexistência na CAV de uma «estrutura

sinalagmática capaz de satisfazer o Princípio da Equivalência», uma vez que «todo e qualquer contribuinte

com eletricidade em casa é chamado a pagar um montante para um serviço que poderá, no limite, nem

utilizar», a ERC considera que as contribuições têm como particularidade consistirem numa prestação relativa

a um serviço (de interesse) público a todos disponibilizado e que pode ser (não importando se efetivamente o

é) utilizado por todos. Distinguindo-se, desta forma, das taxas, que constituem uma contrapartida específica

por serviços efetivamente prestados, revestindo, estas sim, inequívoca natureza sinalagmática.

Na verdade, estando a CAV afeta a um serviço, em pouco se distingue de um imposto (embora

consignado). Assim, a sua existência não pode, como os tributos fiscais em geral, ser posta em causa pelo

recorte técnico da figura, embora naturalmente o possa ser por razões de justiça tributária e de equidade

social. Neste contexto, a lei não só prevê a isenção de contribuição para os consumidores com muito baixo