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10 DE JANEIRO DE 2023

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PARTE II – Consultas e contributos

1 – Consultas

De acordo com o artigo 25.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC),

aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, foi solicitado, pelo Presidente da Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto, parecer à ERC.

2 – Contributos

ERC – Entidade Reguladora para Comunicação Social

De acordo com o solicitado, a ERC emitiu o seu parecer sobre o Projeto de Lei n.º 285/XV/1.ª (IL) onde, em

suma, dá um parecer negativo a esta iniciativa, justificando que se pretende eliminara contribuição para o

audiovisual (CAV) sem prever outra forma adequada e suficientemente estável para o financiamento do

serviço público de rádio e de televisão.

O parecer da ERC refere ainda que o projeto de lei em causa é incompatível com o texto da Constituição

da República Portuguesa (CRP), uma vez que a CRP afirma no seu artigo 38.º, n.º 5, que «o Estado assegura

a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão», o que, para a ERC, dificilmente

se compagina com uma remissão da responsabilidade do financiamento do serviço público para as dinâmicas

do mercado publicitário. Neste contexto, para a ERC, sem financiamento adequado e previsível a missão do

serviço público ficaria comprometida.

O parecer da ERC cita vários textos de compromissos de carácter supranacional que o Estado português

subscreveu ou que se encontra vinculado, em particular:

• Resolução n.º 1, de 12/94, do Conselho da Europa, sobre o «Futuro do Serviço Público de Radiodifusão»,

adotada na 4.ª Conferência Ministerial Europeia sobre a política da comunicação social, realizada em

Praga, em 8 de dezembro de 1994;

• Protocolo interpretativo sobre o sistema público de radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao Tratado

de Amesterdão e atualmente parte integrante do Tratado da União Europeia (10 de novembro de 1997);

• A Resolução do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Estados-Membros nele reunidos,

de 25 de janeiro de 1999, relativa ao serviço público de radiodifusão;

• Recomendação Rec (2003) 9, do Comité de Ministros do Conselho da Europa;

• Recomendação 1641 (2004) 1, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa;

• Recomendação Rec (2007) 3 do Comité de Ministros do Conselho da Europa;

• Recomendação 1878 (2009), de 25 de junho de 2009, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa;

• Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2010;

• Recomendação CM/Rec (2012) 1 sobre a governação do serviço público de media, o Comité de Ministros

do Conselho da Europa;

• Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o pluralismo e a liberdade dos meios de

comunicação social na União Europeia [2017/2209(INI)];

• Resolução do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 11 de junho de 2021, sobre Liberdade de

Expressão e Tecnologias Digitais;

• Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro comum

para os serviços de comunicação social no mercado interno (Regulamento Liberdade dos Meios de

Comunicação Social), de 16 de setembro de 2022.

Segundo a ERC, estes compromissos demonstram que a existência e o financiamento de um serviço

público de media continuam a ser, por toda a Europa, um desígnio do Estado que, no novo ambiente digital,

deve ser reforçado, não se equacionando em nenhum país o fim da natureza pública do financiamento, seja

através da genericamente chamada licence fee (CAV), seja de verbas inscritas no Orçamento do Estado.

Na verdade, para a ERC a garantia da existência e do funcionamento de um serviço público presente na