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10 DE JANEIRO DE 2023

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competente em razão da matéria, por determinação do Presidente da Assembleia da República, nos termos da

alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o Regimento da

Assembleia da República, no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e apresentação à

Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo

8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer

assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, de 5 de janeiro de 2023 elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 407/XV/1.ª cumpre os requisitos formais previstos

nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que se encontra sob a forma de artigos e é

precedida de uma breve exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos

diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal. No entanto, refere-se que em caso de aprovação, o título poderá ser

objeto de aperfeiçoamento formal em sede de especialidade ou em redação final.

A iniciativa dá ainda cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, uma vez que indica o

número de ordem de alteração introduzida, indicando-se na presente iniciativa legislativa que se procede à

segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, o que, de acordo com a consulta ao Diário da

República Eletrónico, o Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, sofreu, efetivamente, até à data, uma

alteração.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá com «o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», mostrando-se assim conforme

com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Relativamente ao limite à apresentação de iniciativas imposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no

n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado como «lei-travão», a nota técnica ressalva que, apesar de ser

previsível que a iniciativa em apreço diminua receita através da extinção de uma taxa atualmente cobrada pelo

Instituto Português do Desporto e da Juventude, a previsão de entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento

subsequente à sua publicação (artigo 3.º) salvaguarda o respetivo cumprimento.

É ainda referido que os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são

respeitados, uma vez que o projeto de lei não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela

consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 407/XV/1.ª (IL) é composto por três artigos, conforme

segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Norma revogatória

Artigo 3.º Entrada em vigor

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.