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10 DE JANEIRO DE 2023

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Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 285/XV/1.ª (IL) é composto por quatro artigos,

conforme segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Financiamento

Artigo 3.º Norma revogatória

Artigo 4.º Entrada em vigor

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 285/XV/1.ª é apresentado pelo partido da Iniciativa Liberal (IL), que no contexto da

atual crise dos preços da energia visa um novo modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e

de televisão, eliminando a contribuição para o audiovisual (CAV) – Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto –

reduzindo, desta forma, a fatura da eletricidade das famílias portuguesas.

Os proponentes, a título de exemplo, destacam a eliminação da taxa audiovisual em França com o objetivo

de fazer desta forma reduzir a fatura de eletricidade.

Os autores da iniciativa identificam motivações jurídicas e económicas para produzir esta alteração

legislativa. Começam por fazer notar que, ao obrigar todos os contribuintes a pagar a CAV, está a introduzir-se

uma distorção na competição nos sectores da rádio e da televisão, uma vez que a RTP é a única a receber um

subsídio dos contribuintes.

Os proponentes defendem, ainda, que, apesar da CAV ser uma contribuição nos termos da Lei Geral

Tributária, não existe estrutura sinalagmática capaz de satisfazer o princípio da equivalência, uma vez que

todo e qualquer contribuinte com eletricidade em casa é chamado a pagar um montante para um serviço que

poderá, no limite, não utilizar, havendo, deste modo, pessoas que não usam os serviços da RTP, mas que a

financiam todos os meses por terem eletricidade em casa.

Os autores consideram, por fim, que os fundos públicos não devem financiar serviços de radiodifusão e de

televisão, uma vez que, ao contrário do que acontecia no passado, o serviço público de radiofusão e de

televisão já não é o único existente.

Neste contexto, os proponentes consideram que o financiamento dos serviços públicos de radiodifusão e

de televisão deve ser assegurado exclusivamente pelas receitas comerciais dos respetivos serviços, e não por

qualquer contribuição ou taxa a recair sobre os contribuintes.

3 – Enquadramento jurídico

Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 285/XV/1.ª (IL), importa atentar no ordenamento jurídico

português e considerar os seguintes diplomas em vigor:

• Constituição da República Portuguesa (artigo 38.º n.º 4, n.º 5 e n.º 7);

• Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto;

• Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de outubro;

• Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro (artigo 49.º, n.º 2);

• Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de junho;

• Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro;

• Decreto-Lei n.º 107/2010, de 13 de outubro;

• Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (artigo 142.º);

• Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (artigo 167.º);

• Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (artigo 234.º e artigo 234.º);

• Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (artigo 203.º);

• Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março;

• Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro;