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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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PROJETO DE LEI N.º 285/XV/1.ª

(ELIMINA A CONTRIBUIÇÃO PARA O AUDIOVISUAL, BAIXANDO A FATURA DA ELETRICIDADE

DOS PORTUGUESES)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Consultas e contributos

Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte IV – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 285/XV/1.ª é uma iniciativa apresentada pelo partido da Iniciativa Liberal (IL), que visa

um novo modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, eliminando a contribuição

para o audiovisual (CAV) – Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto – reduzindo, desta forma, a fatura da eletricidade

das famílias portuguesas.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 15 de setembro de 2022 e admitido no dia 16 de

setembro, tendo baixado à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, competente em razão

da matéria, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da

alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o Regimento da

Assembleia da República, no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e apresentação à

Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo

8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise assume a forma de

projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, de 4 de outubro de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 285/XV/1.ª

cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que

se encontra sob a forma de artigos e é precedida de uma breve exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos

diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal. No entanto, refere-se que a iniciativa poderá ser aperfeiçoada em sede

de especialidade ou em redação final, de forma a identificar no título a revogação da Lei n.º 30/2003, de 22 de

agosto.

É ainda referido que os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são

respeitados, uma vez que o projeto de lei não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela

consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

1Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.