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10 DE JANEIRO DE 2023

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opinião pública, bem como através do processamento das contraordenações previstas na lei;

s) Favorecer a aprendizagem da língua portuguesa e o conhecimento da cultura portuguesa por parte dos

imigrantes, tendo em vista a sua melhor integração social, profissional e cívica;

t) Fomentar a investigação, inquéritos e a observação dos fenómenos migratórios, em articulação com

centros de estudo universitários e organizações internacionais, com vista a contribuir para a definição e

avaliação de políticas públicas ou de iniciativas legislativas;

u) Desenvolver programas e ações de inclusão e capacitação económica dos atuais imigrantes e seus

descendentes, de modo contribuir para a melhoria das suas condições de vida e trabalho, para a igualdade de

oportunidades e para o melhor reconhecimento e aproveitamento das suas qualificações e do seu potencial;

v) Desenvolver programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos

socioeconómicos mais vulneráveis, particularmente dos descendentes de imigrantes e grupos étnicos, tendo

em vista, entre outros objetivos, a inclusão escolar e a educação, a formação profissional, o reforço da

empregabilidade e a dinamização comunitária e cidadania.

3 – Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos ao dever de

cooperação com a APM, IP, no âmbito da prossecução das suas atribuições.

Artigo 9.º

Extinção

1 – É extinto o Alto Comissariado para as Migrações, IP, criado pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de

fevereiro.

2 – Os trabalhadores, património, competências, direitos e deveres do Alto Comissariado transferem-se

para a Agência APM, IP, no termos previstos na regulamentação referida no artigo seguinte.

Artigo 10.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no respeitante à sua Parte II, através de decreto-lei, no prazo de 90

dias.

Artigo 11.º

Norma revogatória

1 – É revogado o artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro.

2 – É revogada a Lei n.º 11/2022, de 6 de maio.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2023.

O Deputado do PSD, Joaquim Miranda Sarmento.

(**) O título e o texto iniciais foram publicados no DAR II Série-A n.º 142 (2023.01.09) e foram substituídos a pedido do autor em 10 de

janeiro de 2023.

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