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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei em análise visa alterar o artigo 127.º do Código do Trabalho, em concreto o n.º 4, que

obriga o empregador a afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao

direito de parentalidade ou, havendo regulamento interno, consagrar no mesmo toda essa legislação.

Os proponentes entendem que a lei recorre «a um meio de divulgação obrigatório arcaico e que não

garante a transmissão da informação adequada, nomeadamente, num período de propagação do trabalho

remoto», acrescentando que «onde quer que esta informação esteja disponível (online ou impressa), o que é

relevante é que possa ser consultada pelo trabalhador». Nesse sentido, defendem que o empregador deve

disponibilizar toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade, pelo meio que a

administração considerar adequado, sem prejuízo de estar a informação disponível ao colaborador de forma

incondicional.

O projeto de lei integra três artigos, sendo que o primeiro define o respetivo objeto, o segundo altera o n.º 4

do artigo 127.º do Código do Trabalho e o terceiro determina a entrada em vigor.

3. Enquadramento legal

A Constituição garante, no artigo 53.º, «a segurança no emprego», proibindo os despedimentos sem justa

causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Já o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais

dos trabalhadores, nomeadamente o direito à organização do trabalho em condições socialmente

dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a

vida familiar. E, de acordo com o artigo 58.º, incumbe ao Estado promover a execução de políticas de pleno

emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que

não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias

profissionais e a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.

Já o Código do Trabalho (versão consolidada)14 regula os direitos, deveres e garantias das partes na

Secção VII do Capítulo I do Título II, sendo que a Subsecção I prevê disposições gerais, nos termos dos

artigos 126.º (Deveres gerais das partes), 127.º (Deveres do empregador), 128.º (Deveres do trabalhador) e

129.º (Garantias do trabalhador).

O n.º 4 do artigo 127.º, que a iniciativa pretende alterar, define que «O empregador deve afixar nas

instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for

elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação».

O restante enquadramento legal, internacional e doutrinário encontra-se detalhado na nota técnica do

projeto de lei em apreço (Parte IV – Anexos).

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, este projeto de lei é apresentado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei.

Deu entrada a 7 de dezembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Foi promovida a apreciação pública da iniciativa, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho e

do artigo 134.º do Regimento, pelo período de 30 dias (de 17 de dezembro de 2022 a 16 de janeiro de 2023).

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir princípios constitucionais.

14 Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.