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11 DE JANEIRO DE 2023

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Importa ainda verificar o cumprimento da lei formulário15, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa. O título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, conforme indica a nota

técnica da iniciativa em apreço.

O projeto de lei em análise não refere o número de ordem da alteração introduzida ao Código do Trabalho

– através de consulta do Diário da República Eletrónico verifica-se que, em caso de aprovação, esta poderá

constituir a décima nona alteração ao Código do Trabalho. O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que

«os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas». No entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à

existência do Diário da República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal. Assim,

conforme sublinha a nota técnica, por motivos de segurança jurídica e tentando manter uma redação simples e

concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas

que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes

jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 3.º da iniciativa prevê que a entrada em vigor ocorrerá

«no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da

lei formulário.

Avaliando a conformidade com as regras de legística formal, refere a nota técnica elaborada pelos serviços

da Assembleia da República que a expressão «colaborador» não reflete um conceito jurídico previsto no

Código do Trabalho, indicando que estas referências deverão ser substituídas por «trabalhador», tal como

resulta da Constituição e do Código do Trabalho.

A mesma nota técnica salienta ainda que há várias iniciativas pendentes sobre alterações ao Código do

Trabalho, pelo que, em caso de aprovação, é aconselhável que apenas um texto final seja publicado.

Sem prejuízo de análise mais detalhada no momento da redação final, a iniciativa não suscita outras

questões pertinentes no âmbito da legística formal nesta fase do processo legislativo.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

A consulta à base de dados da Atividade Parlamentar permite concluir que, com objeto semelhante à

presente iniciativa legislativa, encontra-se pendente na atual Legislatura o Projeto de Lei n.º 445/XV/1.ª (L) —

Garante a acessibilidade de pessoas trabalhadoras à informação legalmente exigida em matéria de assédio no

trabalho, direitos de parentalidade e existência de postos de trabalho permanentes, cuja apreciação na

generalidade está também agendada para a sessão plenária do dia 12 de janeiro de 2023.

Cumpre ainda referir que está em discussão e votação na especialidade no Grupo de Trabalho –

Alterações à legislação laboral no âmbito da Agenda do Trabalho Digno da 10.ª Comissão a Proposta de Lei

n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Procede à alteração de legislação laboral no âmbito da agenda de trabalho digno.

PARTE II – opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

15 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.