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11 DE JANEIRO DE 2023

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O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal tem competência para apresentar esta iniciativa, tendo a mesma

sido apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na Constituição e no

Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A presente iniciativa deu entrada a 7 de dezembro de 2022, foi admitida e baixou à Comissão de Saúde,

tendo sido redistribuída à Comissão Parlamentar de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação no

dia 21 de dezembro.

A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa tem como objetivo proceder à quarta alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto – a

chamada «Lei do Tabaco» –, alterada pelas Leis n.os 109/2015, de 26 de agosto, e 63/2017, de 3 de agosto, e

pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição

involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a

cessação do seu consumo.

O proponente pretende revogar os n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 6.º da referida Lei n.º 37/2007, alterando

também o n.º 2, do mesmo, de forma a que passem a ser apenas identificadas as áreas onde é permitido

fumar, por considerar redundante o dever de sinalizar, através de tabuleta específica, os espaços onde, por lei,

é proibido fumar, já que esta «lei do tabaco» limita o consumo de tabaco em recintos fechados destinados à

utilização coletiva.

É também proposto remover as coimas que resultem do incumprimento do dever de sinalização.

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional

desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não se verificou a existência de qualquer iniciativa

ou petição pendente versando sobre matéria idêntica ou conexa à da presente iniciativa.

5. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais.

6. Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguinte Estado-Membro da

União Europeia: Espanha.

7. Consultas e contributos

O Presidente da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação promoveu a audição

dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo

142.º do Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.