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II SÉRIE-A — NÚMERO 145

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PROJETO DE LEI N.º 235/XV/1.ª

(REGIME DE PREÇOS DOS BENS ALIMENTARES ESSENCIAIS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

1. Nota introdutória

O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 235/XIV/1.ª – Regime de preços dos bens

alimentares essenciais – a 20 de julho de 2022, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Agricultura e

Pescas (CAPes), comissão competente, a 21 de julho de 2022.

Foi disponibilizada nota técnica, que é parte integrante do presente parecer.

2. Objeto

A iniciativa do PCP em análise pretende criar um regime de preços máximos, a aplicar a um cabaz alimentar

essencial. O objetivo pretendido é a existência de um preço de referência para produtos alimentares, sujeitos à

taxa reduzida de IVA de 6 %, através da construção de um preço de referência para cada um dos produtos,

evitando, assim, a especulação e a prática de preços de venda «sem justificação atendível», argumentam os

proponentes.

De acordo com o artigo 3.º do projeto de lei em apreço, a definição do preço de referência efetua-se através

de uma fórmula que incorpore diversos custos [alínea a) a g)], uma margem de lucro não especulativa [alínea

h)], e impostos e taxas [alínea i)]. Adicionalmente, o diploma proíbe a venda especulativa definida como a venda

a um preço superior ao preço de referência, sem justificação atendível (artigo 5.º).

De acordo com o artigo 1.º (Objeto), o projeto de lei em análise «cria o regime de controlo de preços sobre

os produtos do Cabaz Alimentar Essencial (RCPCAE), que garante o controlo das margens dos operadores do

setor da distribuição alimentar e logística».

Como âmbito de aplicação subjetiva (artigo 2.º) do diploma, ou seja, do regime de controlo de preços, o PCP

determina que são as atividades com: «comércio por grosso de produtos alimentares e bebidas, e respetivos

agentes»; «comércio a retalho de produtos alimentares e bebidas, em estabelecimentos especializados ou não

especializados, e respetivos agentes»; e «atividades de logística, transporte e armazenagem, associados às

atividades (…)». Adicionalmente, o projeto de lei exclui do regime as atividades com área de venda inferior a

500 m2; as atividades cuja faturação seja inferior a 1 milhão de euros, ou as atividades classificadas como

cooperativas de consumidores, ao abrigo do Código Cooperativo.

A execução e fiscalização (artigo 7.º) do regime de controlo de preços sobre os produtos do cabaz alimentar

essencial (RCPCAE) é determinada como sendo responsabilidade dos Ministérios da Agricultura e Alimentação

e da Economia, «que podem nomear uma entidade para a sua operacionalização».

O PCP define ao nível do regime sancionatório (artigo 9.º) coimas entre 5000 euros e 2 500 000 euros, e o

regime sancionatório deve ser aplicado a cada uma das lojas onde seja detetado o incumprimento.

A motivação do PCP na apresentação do Projeto de Lei n.º 235/XV/1.ª é intervir nas margens de lucro

especulativas da grande distribuição, que, segundo o PCP, aproveita «oportunisticamente a guerra e as sanções

para aumentar de forma significativa os preços de muitos bens alimentares essenciais, com vista a aumentar a

sua margem de lucro».

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo PCP no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da