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12 DE JANEIRO DE 2023

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de boas práticas na prevenção do desperdício alimentar.

A proponente, DURP PAN, justifica a apresentação da iniciativa, entre outros, com os seguintes argumentos:

- «(…) pretende-se clarificar as regras sobre o destino dado aos géneros alimentícios que não estejam em

condições para doação (…) uma questão omissa no atual regime. Desta forma (…) pretende que, para

evitar o desperdício destes géneros alimentícios, os mesmos tenham de ser encaminhados para a

utilização como subproduto noutro setor industrial ou, enquanto resíduo, para soluções de valorização

orgânica».

- «(…) pretende-se estabelecer obrigações para os supermercados e empresas similares, relativamente aos

géneros alimentícios habitualmente considerados como «fruta feia», «imperfeita» ou «inestética». (…)

prevê-se a consagração da obrigação destas entidades – (…) passarem a ter de dispor de secções de

vendas para os géneros alimentícios ditos «feios», «imperfeitos» ou «inestéticos».

- «(…) pretende-se reforçar o compromisso do Governo no combate ao desperdício alimentar e criar medidas

de sensibilização dos cidadãos e das empresas (…) prevê-se neste projeto de lei que o Governo tenha

de elaborar guias de boas práticas com o objetivo de melhorar a gestão alimentar e de reduzir perdas e

desperdício de alimentos e que leve a cabo ações de promoção do consumo de produtos sazonais, locais,

orgânicos e ambientalmente sustentáveis (…)».

3. Enquadramento e antecedentes

i. Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 416/XV/1.ª (PAN) – Aprova medidas de promoção da doação de géneros alimentícios e

de combate ao desperdício alimentar, alterando a Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto – foi subscrito por DURP

PAN, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

De acordo com a nota técnica anexa:

- «A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do Regimento».

- «A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR».

- «Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa».

ii. Verificação do cumprimento da lei formulário

Ainda conforme a nota técnica anexa:

- «O título da presente iniciativa legislativa, traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário)».

- «A iniciativa pretende alterar a Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, e elenca o número de ordem de alteração,

previsto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário».

- «Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário».

Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV – anexos.