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16 DE JANEIRO DE 2023

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um estudo da FEDIAF1, estima que há pelo menos 4 616 000 animais de companhia, o que demonstra que a

família é cada vez mais considerada como multiespécie. Para muitas pessoas que vivem sós ou em situação de

vulnerabilidade social, os animais são inclusivamente, muitas das vezes, a sua única companhia.

Por isso, o bem-estar e a saúde animal são hoje uma preocupação incontornável que encontra respaldo na

legislação nacional e europeia.

A crise com origem na pandemia de COVID-19 e na atual guerra na Ucrânia, agravou as dificuldades das

famílias e das pessoas mais vulneráveis económica e socialmente.

É um dever do Estado minimizar os impactos negativos da crise social na vida de todas as pessoas, através

de medidas que assegurem que ninguém fique privado dos seus direitos e do acesso dos seus animais de

companhia aos cuidados de saúde de que estes possam carecer.

Neste sentido, o PAN entende que é fundamental garantir o bem-estar dos animais de companhia,

promovendo o acesso a serviços médico-veterinários a todas as pessoas, principalmente às mais vulneráveis.

A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º 13/93,

de 13 de abril, reconhece no seu preâmbulo «a importância dos animais de companhia em virtude da sua

contribuição para a qualidade de vida, e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade», estabelecendo alguns

princípios fundamentais em matéria de bem-estar animal.

No âmbito do quadro normativo comunitário, o artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia

estabelece que «na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos

transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os

Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto

seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos

Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional».

A disposição legal supracitada encontra eco na legislação nacional, mais concretamente no artigo 201.º-B e

C do Código Civil que dispõem que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção

jurídica em virtude da sua natureza» e que «a proteção jurídica dos animais opera por via das disposições do

presente código e de legislação especial».

Também as medidas gerais de proteção aos animais previstas na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95,

de 12 de setembro, estabelecem que «os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível,

ser socorridos» (cf. n.º 2 do artigo 1.º)

O artigo 1 305.º-A do Código Civil, prevê expressamente que o «proprietário» de um animal deverá assegurar

o seu bem-estar, o qual inclui, nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as

necessidades da espécie em questão, bem como a cuidados médico-veterinários sempre que justificado,

incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

Não se deve ignorar que a não prestação de cuidados de alimentação e de saúde a um animal pode

inclusivamente constituir crime contra animal de companhia, conforme previsto e punido pelos artigos 387.º e

388.º do Código Penal.

Desta forma, e considerando que os maus-tratos podem derivar de uma ação ou omissão, a falta de cuidados

médico-veterinários, causadores de sofrimento ou até mesmo da morte de um animal consubstancia crime de

maus-tratos. O artigo 388.º do Código Penal, na sua atual redação, prevê ainda que «quem, tendo o dever de

guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação

e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de

multa até 60 dias.» (n.º 1)e que «se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do

animal, o limite da pena aí referida é agravado em um terço» (n.º 2).

Por estas razões, a existência de respostas públicas que garantam o apoio às pessoas mais vulneráveis que

detenham animais de companhia é fundamental para garantir o cumprimento dos deveres legalmente impostos

aos detentores de animais.

De acordo com o Instituto Nacional de Estatística, ter um animal de estimação custa hoje, em média, quase

21 % mais do que em 2021.

Nos primeiros 11 meses de 2021 o custo de ter um animal de companhia rondava os mil euros, ou seja, cerca

de 90 euros mensais. Já no mesmo período de 2022, o gasto foi de 1205 euros, o que equivale a quase 110

1 Annual report – FEDIAF (europeanpetfood.org)