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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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Conclui-se ainda que uma questão desta importância deve merecer tratamento legislativo, assim conformando

o atual e os futuros contratos de concessão.

Termos em que, e nos demais constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, que estabelece

o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem

como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, e transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

É alterado o artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A concessionária do serviço postal universal tem a faculdade de prestar os serviços postais não

abrangidos pelo objeto da concessão com dispensa dos procedimentos previstos nos artigos 27.º e 34.º,

devendo informar a ANACOM, previamente ao respetivo início, sempre que inicie a prestação de um desses

serviços, bem como de exercer outras atividades de interesse público ou de interesse geral, mediante

condições a acordar com o concedente.

9 – […]

10 – […]

11 – [Novo] Está excluída das atividades a que se refere o n.º 8 a venda de bilhetes de lotaria, de lotaria

instantânea e modalidades afins.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O Governo, através do membro do Governo responsável pela área das comunicações, fica autorizado a

alterar o contrato de concessão outorgado entre o Estado Português e a concedente CTT – Correios de Portugal,

S.A. – Sociedade Aberta, no sentido de lhe introduzir a proibição da venda de bilhetes de lotaria e de lotaria

instantânea por parte da concessionária.

3 – O Governo dispõe de 30 dias para proceder à alteração a que se refere o número anterior.

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2023.