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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho

É alterado o artigo 72.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 72.º (artigo 75.º CPC 1961)

[…]

1 – Para as ações de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da

residência do autor.

2 – [Novo] Para as ações de divórcio e de separação de pessoas e bens de cidadãos estrangeiros não

residentes, casados ao abrigo da legislação portuguesa e cuja legislação dos respetivos países de origem não

reconheça o casamento, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o casamento foi celebrado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 500/XV/1.ª

ESTABELECE A CRIAÇÃO DE UM VALOR CONVENCIONAL DE REFERÊNCIA PARA OS RÁCIOS

SALARIAIS NAS EMPRESAS

Exposição de motivos

Segundo contas feitas em 2019 por jornalistas do Jornal de Notícias/Dinheiro Vivo, a remuneração dos

gestores nas principais empresas cotadas na bolsa portuguesa era cinquenta e duas vezes superiores às

remunerações médias dos seus trabalhadores. Todos os dados indicam que este número não diminuiu desde

então, muito pelo contrário.

Isto, em termos brutos, indica que, na mesma empresa, basta uma semana de trabalho de um gestor para

ganhar tanto como um trabalhador médio num ano inteiro. Esta diferença será ainda mais substancial se

tivermos em conta os trabalhadores com salários mais baixos dessa empresa. Os impostos não são suficientes

para equilibrar esta diferença desproporcional e assegurar uma efetiva redistribuição. Não há trabalho ou

responsabilidade que justifique esta diferença. Vai-se consolidando por isso uma sociedade mais desigual, mais

injusta e mais polarizada.

Casos recentes como o de Alexandra Reis, que recebeu uma indemnização de meio milhão de euros pela

sua saída da TAP e as notícias vindas a público sobre os vencimentos elevadíssimos de profissionais com

responsabilidades de gestão na mesma empresa, por comparação com os despedimentos e a ausência de

melhorias às condições dos trabalhadores, ilustram bem a enorme discrepância entre a situação e condições de

trabalho e remuneração dos gestores face aos trabalhadores de empresas como a TAP.

Por tudo isto, é urgente regular as diferenças salariais, estabelecendo um rácio máximo de desigualdade

salarial entre os salários mínimo e máximo dentro das empresas e organizações públicas e nas empresas em