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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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agricultura, no sentido de o serviço prestado ser ajustado à atividade do regadio.»4

Chegados a 2022, com todo o espectro de dificuldades expostas, assiste-se como que a uma mutação do

problema originário, mas que se autonomiza tendo em conta o regime de sazonalidade de produção de algumas

espécies pela maioria das explorações agrícolas de pequena e média dimensão uma vez que, verificando-se

essa mesma sazonalidade, os agricultores em causa pagam exatamente a mesma potência elétrica contratada,

ainda que se encontrem fora dos respetivos ciclos de produção.

No fundo, estejam ou não estas explorações agrícolas em pleno ciclo produtivo, ou seja, em consumo de

energia, os custos que têm que suportar com a potência elétrica contratada são sempre os mesmos,

circunstância que onera de forma incompreensível uma balança económica já de si tão imersa em dificuldades

sérias e faltas de apoio específicos que permitam a sua resolução.

Tal como anteriormente se considerou, vários são os países que nesta matéria já deram passos no sentido

que também Portugal deve agora tomar.

Países bem próximos de nós, devendo destacar-se a França e a Espanha, no primeiro caso, existindo há

vários anos medidas concretas que garantem o desagravamento dos custos da energia na agricultura, enquanto

que, no segundo caso, os contratos sazonais de eletricidade para o sector agrícola já estão devidamente

acautelados, tendo mesmo o Governo espanhol anunciado em 2021 apoios para várias rubricas identificadas

com esta matéria como sendo incentivo à adoção por parte das explorações agrícolas e associações de

regantes, medidas de poupança energética ou até mesmo a possibilidade dos agricultores poderem criar

comunidades locais de energia, partindo de fontes renováveis, para produção de até 300 megawatts para o

autoconsumo.5

Desta forma, é da mais elementar necessidade e urgência, adequar a potência contratada pelas explorações

agrícolas de pequena e média dimensão à sazonalidade das suas produções específicas, tendo esta mesma

adequação como seu objeto, exclusivamente, a energia utilizada na produção agrícola e pecuária e nas

atividades de armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas.

Com o presente projeto de lei procura-se, portanto, encontrar uma solução socialmente equilibrada e justa

que permita baixar os custos de produção para os agricultores de pequena e média dimensão, contribuindo

assim para a viabilidade da sua atividade e para o aumento da sua capacidade competitiva com os demais

agricultores europeus, devendo a potência contratada obedecer a um princípio de sazonalidade condizente com

a equivalente sazonalidade de determinadas produções.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, designada «lei dos serviços públicos» que «cria no

ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais», por

forma a garantir a sazonalidade da potência elétrica contratada pelas explorações agrícolas de pequena e média

dimensão de acordo com as suas produções específicas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho

É alterado o artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Consumos mínimos, contadores e potência elétrica contratada

1 – […]

2 – […]

4 http://www.fenareg.pt/wp-content/uploads/Semina%CC%81rio_Concluso%CC%83es_2017.pdf 5 https://www.cap.pt/noticias-cap/ambiente-e-agua/regantes-afirmam-que-custo-da-energia-e-insuportavel