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25 DE JANEIRO DE 2023

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a) permitam que a recuperação do controlo público seja realizada assegurando os interesses patrimoniais

do Estado e os direitos dos trabalhadores;

b) permitam a defesa do interesse público perante terceiros;

c) assegurem a conformidade dos Estatutos da empresa com critérios de propriedade e gestão pública;

d) assegurem a manutenção do serviço público postal e a sua prestação em condições de qualidade em

todo o território nacional;

e) assegurem a transferência integral da posição jurídica dos CTT resultante de atos praticados ou

contratos celebrados que mantenham a sua validade à data da recuperação do controlo público, sem prejuízo

do exercício do direito de regresso nos termos previstos na presente lei;

3 – São definidos por diploma legal:

a) o montante e as condições de pagamento de eventual contrapartida a que haja lugar pela recuperação

do controlo público, independentemente de assumir carácter indemnizatório;

b) o modelo transitório de gestão da empresa, quando necessário.

Artigo 4.º

Regime especial de anulabilidade de atos por interesse público

O Governo fica autorizado a definir, por decreto-lei, um regime especial de anulabilidade de atos por

interesse público que permita a anulabilidade de todos atos de que tenha resultado a descapitalização da

empresa, designadamente a alienação de ativos de qualquer espécie, desde a privatização dos CTT.

Artigo 5.º

Direito de regresso

O Governo fica obrigado a criar as condições necessárias para que a recuperação do controlo público dos

CTT seja realizada livre de ónus e encargos, sem prejuízo do direito de regresso quando a ele haja lugar.

Artigo 6.º

Indemnização por prejuízo do interesse público

1 – O Governo fica obrigado a identificar todos os atos de que tenha resultado prejuízo para o interesse

público em virtude de opções de gestão dos CTT, designadamente aqueles de que tenha resultado a redução

da capacidade da empresa prestar o serviço público postal a que está obrigada.

2 – A identificação dos atos referidos no número anterior constitui o Estado na obrigação de exercer o

direito a ser indemnizado, nos termos correspondentes.

Artigo 7.º

Dever de cooperação

Todas as entidades públicas e privadas ficam sujeitas ao dever de colaboração em tudo quanto lhes seja

solicitado a fim de dar cumprimento ao disposto na presente lei.

Artigo 8.º

Defesa do interesse público

1 – O regime estabelecido pela presente lei não prejudica as medidas que o Governo considere necessário

adotar para salvaguarda do interesse público, designadamente as que correspondam ao exercício pelo Estado

de direitos estabelecidos no âmbito do contrato de concessão do serviço público postal aos CTT.

2 – O Governo deve adotar as medidas transitórias que se revelem necessárias à defesa do interesse

público, nomeadamente promovendo a suspensão da negociação de ações dos CTT.