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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

46

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas,

bem como permitir o consumo de bebidas alcoólicas de baixo teor, em zonas adjacentes à restauração, sendo

garantido que em caso algum será permitido o consumo de álcool na bancada e no respeito pelos limites

definidos na lei;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) Garantir a existência de um sistema eficaz e permanentemente atualizado de videovigilância em todo o

complexo desportivo, tal como previsto no artigo 18.º do presente diploma, e proceder ao envio da gravação de

imagem e som e impressão de fotogramas colhidos, quando solicitado pelas autoridades judiciárias, pelas forças

de segurança ou pela APCVD.

2 – […]