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3 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 3.º

Beneficiários

Podem ser beneficiários da presente linha de apoio as pessoas singulares ou coletivas proprietárias da

parcela de terreno para exploração agrícola ou detentoras de um título válido que confira o direito à sua

exploração por período igual ou superior a 5 anos e que tenham a situação tributária ou contributiva regularizada.

Artigo 4.º

Apoios

Os apoios concedidos ao abrigo da presente lei são atribuídos mediante procedimento concursal anual a

abrir pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, e sob a forma de subvenção não reembolsável,

com uma taxa de financiamento de 80 % sobre o total das despesas consideradas elegíveis.

Artigo 5.º

Mecanismos de controlo

Os beneficiários dos apoios previstos na presente lei estão, nas diversas fases de execução do Programa

Nacional de Apoio e Incentivo à produção de culturas de leguminosas, sujeitos a fiscalização do Instituto de

Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, por via de:

a) controlos administrativos, de natureza sistemática e por via do cruzamento de informações,

nomeadamente por via do sistema integrado de gestão e de controlo;

b) controlos no local, com vistorias periódicas tendentes a confirmar a realização das operações realizadas

e das despesas apresentadas no âmbito da apresentação do apoio.

Artigo 6.º

Incumprimento

Em caso de incumprimento das regras estabelecidas nos termos do artigo 7.º, o beneficiário é obrigado a

reembolsar o Estado pelo montante total de apoios, entretanto recebido, acrescido de 30 %.

Artigo 7.º

Regulamentação

Os membros do Governo responsáveis pela tutela das áreas da agricultura e do ambiente aprovam, no prazo

de 30 dias após a publicação da presente lei, uma portaria de regulamentação do disposto na presente lei,

definindo designadamente regras sobre condições de admissibilidade de projetos, montantes dos apoios a

conceder, apresentação de candidaturas, critérios de seleção, decisão, alteração de candidaturas, execução de

medidas e criação de gabinete técnico de consultoria.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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