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3 DE FEVEREIRO DE 2023

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as ouvir», e por outro, retirando a legitimidade e capacidade de participação destas pessoas, numa retórica

inaceitável tendo em conta as evoluções de conhecimento, científicas e até tecnológicas que poderão suprir

eventuais dificuldades de comunicação.

Por último, propõe-se a integração, quando necessária, de profissionais da área da igualdade de género nas

equipas técnicas de adoção, tendo em conta a multiplicidade de áreas sobre as quais atuam, mas desde logo

para acautelar quaisquer questões de não discriminação ou avaliar o eventual impacto de situações de violência

doméstica ou com base no género, ocorridas nas famílias de origem e prévias à sua integração em acolhimento

e em processo de adoção.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual,

que aprova o Código Civil e regula a sua aplicação, bem como à alteração ao anexo à Lei n.º 143/2015, de 8 de

setembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro

São alterados os n.º 1 e n.º 2 do artigo 1979.º, os n.º 2 e n.º 3 do artigo 1980.º, a alínea a) do n.º 1, bem

como a alínea a) do n.º 3 do artigo 1981.º e a alínea a) do artigo 1984.º do Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de

novembro, que aprova o Código Civil e regula a sua aplicação, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1979.º

[…]

1 – Podem adotar duas pessoas unidas de facto ou casadas há mais de quatro anos e não separadas

judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.

2 – Pode ainda adotar quem tiver mais de 30 25 anos ou, se o adotando for filho do cônjuge do adotante,

mais de 25 anos.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 1980.º

[…]

1 – […]

2 – O adotando deve ter menos de 15 18 anos à data do requerimento da adoção.

3 – Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre

emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou

quando for filho do cônjuge do adotante. (Revogado.)

Artigo 1981.º

[…]

1 – Para a adoção é necessário o consentimento:

a) Do adotando maior de 12 8 anos;

b) […]