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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

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Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 537/XV/1.ª

CLARIFICA A POSSIBILIDADE DE CASAIS UNIDOS DE FACTO PODEREM ADOTAR, DIMINUI A

IDADE MÍNIMA DE ADOTANTES, AUMENTA A IDADE MÁXIMA DE ADOTADOS, DIMINUI A IDADE DE

CONSENTIMENTO DO ADOTADO, REMOVE A DISPENSA DE CONSENTIMENTO E DE AUDIÇÃO DE

PESSOAS NEURODIVERGENTES OU COM DOENÇA MENTAL E INTRODUZ A POSSIBILIDADES DE

INTEGRAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE IGUALDADE DE GÉNERO NAS EQUIPAS TÉCNICAS

DE ADOÇÃO

Exposição de motivos

A adoção é um procedimento legal que visa dar uma família à criança ou jovem que, por razões diversas,

não tem uma família biológica onde esteja integrada, provida e em segurança.

Uma adoção bem-sucedida é aquela cujo superior interesse da criança ou jovem é acautelado, que responde

às necessidades específicas da criança ou jovem e que promove a sua integração, familiar, pessoal e social,

potenciando o seu desenvolvimento emocional, físico, cognitivo e psíquico para que possa criar laços de

afinidade e sentido de pertença.

Segundo os dados disponíveis, em Portugal têm vindo a decrescer o número de processos de adoção

concluídos.1 Em 2021, apenas foram concluídos 185 processos de constituição do vínculo de adoção plena, não

há informação sobre o número de processos de constituição de vínculo de adoção restrita e houve 9 processos

concluídos de conversão da adoção restrita em plena.

Em 2021 encontravam-se no sistema de acolhimento nacional 6369 crianças e jovens, de entre estas 96,5 %

estavam em acolhimento residencial e 58,4 % em lares de infância e juventude.2

O relatório CASA 2021 – Relatório de Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e

Jovens afirma que «[o]s números demonstram que a maior exigência que se coloca ao sistema de acolhimento

está em encontrar respostas para jovens com idades entre os 12 e os 17 anos, atendendo a que representam

51 % (3265) das situações (…). Resulta, assim, que no conjunto os jovens com mais de 12 anos representam

um peso de 71 % das situações de acolhimento.»

De acordo com estes dados, é bastante evidente a necessidade de aumentar a idade do adotando,

promovendo o seu real superior interesse que é não estar institucionalizado. Acresce ainda que ao permitir que

se possa ser adotado até aos 18 anos diminui a hipótese de separação de irmãos nos processos de adoção. De

igual modo, importa diminuir a idade mínima do adotante, não deixando que quaisquer dogmas ou juízos de

valor sobre uma eventual maior capacidade de um casal do que de uma pessoa singular.

Também relevante é o facto de a lei atualmente só prever a audição e consentimento de crianças a partir dos

12 anos, uma restrição possivelmente paternalista já que o grau de maturidade e compreensão varia de criança

para criança e, no limite, estando a avaliação dessa capacidade na apreciação dos tribunais. Diminui-se por isso

a idade para os 8 anos, com o argumento de que com esta idade as crianças já saberão expressar-se, ler e

escrever estando por isso igualmente capazes de ser ouvidas e de prestar ou não o seu consentimento.

Os diplomas legais objeto de alterações pelo presente projeto de lei preveem ainda a dispensa de

consentimento e de audição de pessoas eventualmente neurodivergentes ou com doença mental; por um lado,

alicerçada em conceitos indeterminados de «privadas do uso das faculdades mentais» e «grave dificuldade em

1 https://www.pordata.pt/portugal/processos+findos+de+adocao-1426-40672 2 https://www.seg-social.pt/documents/10152/13200/Relat %C3 %B3rio+CASA_2021/d6eafa7c-5fc7-43fc-bf1d-4afb79ea8f30