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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

40

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – O tribunal pode dispensar o consentimento:

a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso

das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir (Revogada.);

b) […]

c) […]

Artigo 1984.º

[…]

O juiz deverá ouvir:

a) Os filhos do adotante maiores de doze 8 anos;

b) Os ascendentes ou, na sua falta, os irmãos maiores do progenitor falecido, se o adotando for filho do

cônjuge do adotante e o seu consentimento não for necessário, salvo se estiverem privados das faculdades

mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em os ouvir.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro

São alterados a alínea d) do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 36.º do anexo à Lei n.º 143/2015,

de 8 de setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

Para os efeitos do RJPA considera-se:

a) […]

b) […]

c) […]

d) «Criança», qualquer pessoa com idade inferior a 15 18 anos, ou inferior a 18 anos nos casos previstos no

n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil.

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – Tais equipas podem ainda, pontualmente e quando necessário, contar com o apoio de profissionais das

áreas da igualdade de género, da saúde e da educação.

3 – […]

4 – […]