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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

36

f) […]

g) […]

h) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 536/XV/1.ª

GARANTE A PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DA REPÚBLICA DAS DIRETIVAS E DE OUTRO DIREITO

DERIVADO DA UNIÃO EUROPEIA E DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DE QUE PORTUGAL SEJA

PARTE, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

Por força do disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, o único direito derivado de organizações

internacionais de que Portugal faça parte, que é objeto de publicação em Diário da República são as convenções

internacionais, os respetivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação,

designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes.

De fora da publicitação em Diário da República fica todo o restante direito derivado de organizações

internacionais de que o nosso País faça parte. Tal situação é especialmente sentida no que concerne ao direito

derivado da União Europeia, onde se incluem designadamente atos unilaterais como os regulamentos, as

diretivas ou as decisões-quadro, que, apesar de, por força do artigo 8.º, n.º 3, da Constituição vigorarem

diretamente na ordem interna, só são objeto de publicação em instrumentos disponibilizados pela União

Europeia – o Jornal Oficial da União Europeia e o portal EUR-Lex.

A não publicação deste direito derivado em Diário da República não garante o pleno respeito pelo direito dos

cidadãos a conhecerem todo o direito vigente, pelo que, com a presente iniciativa, o PAN, prosseguindo um

objetivo de aprofundamento da transparência, propõe a previsão da obrigatoriedade legal de publicação em

Diário da República das normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que

Portugal seja parte e da União Europeia, incluindo, designadamente, os regulamentos e as diretivas da União

Europeia.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005,