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3 DE FEVEREIRO DE 2023

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O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 534/XV/1.ª

AUMENTA A IDADE MÁXIMA DO ADOTADO PARA OS 18 ANOS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO

CÓDIGO CIVIL E DO REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

Exposição de motivos

A adoção é um processo que, ao longo da história das sociedades, existiu como uma resposta para diferentes

necessidades: a continuidade da família, a manutenção do património familiar ou a resposta social para

situações de orfandade. Atualmente, a adoção carateriza-se pelo oposto, pretendendo dar resposta a situações

de crianças e jovens que, por alguma razão, não têm família ou não podem manter a sua vida com a família de

origem. A adoção deixou de servir a procura de «uma criança para uma família» e passou a focar-se na procura

de «uma família para uma criança».

No nosso País, a adoção é enquadrada pelo Código Civil e pelo Regime Jurídico do Processo de Adoção,

que dispõe que este é um processo que visa realizar o superior interesse da criança e que será decretado

quando apresente reais vantagens para o adotando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto

para os outros filhos do adotante e seja razoável supor que entre o adotante e o adotando se estabelecerá um

vínculo semelhante ao da filiação.

Atualmente e ao abrigo do disposto nos artigos 1980.º, n.os 2 e 3, do Código Civil e n.º 2.º, alínea d), do

Regime Jurídico do Processo de Adoção, para que possa haver lugar à adoção de uma criança ou jovem, na

data do requerimento de adoção a mesma deverá ter idade inferior a 15 anos, sendo que, depois de tal idade e

até atingir a maioridade, os jovens só poderão ser adotados se não se encontrarem emancipados e forem filhos

do cônjuge do adotante ou tenham sido confiados aos adotantes antes dos 15 anos de idade.

Deste enquadramento legal resulta uma clara injustiça que, conforme notou a Ordem dos Advogados,

discrimina e penaliza, de forma incompreensível, as crianças com 16 anos e 17 anos que, na aceção legal, são

ainda crianças e que desta forma se vêm votadas à institucionalização até à maioridade e impedidas de

encontrar uma família. Tal situação consubstancia assim, e de acordo com a Ordem dos Advogados, uma clara

limitação aos direitos universais à infância, à família e à igualdade, consagrados na Constituição.

Esta formulação, surgida na década de 1960, afigura-se como desadequada aos tempos atuais e até

incoerente com o disposto em regimes paralelos, como seja o do apadrinhamento civil, um instituto intermédio

semelhante à adoção restrita, que foi introduzido pela Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, regulamentado

através do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, e que reconhece capacidade para ser apadrinhado a

qualquer criança ou jovem menor de 18 anos.

Desta forma e para pôr fim a esta violação dos direitos constitucionais à infância, à família e à igualdade, o

PAN propõe a alteração do Código Civil e do Regime Jurídico do Processo de Adoção, em termos que garantem

o aumento da idade máxima do adotado dos atuais 15 anos para os 18 anos. Assim, e caso esta proposta venha

a ser aprovada, passará a ser possível que qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos e que não se encontre

emancipada possa vir a ser adotada e a encontrar uma família.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede: