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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

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relativamente a cada um dos pontos inscritos na ordem do dia de tais reuniões. Tal significa que, não poucas

vezes, esse debate acaba por não trazer o devido escrutínio dos posicionamentos de Portugal no quadro do

Conselho Europeu e por assentar mais em tentativas de obtenção de informação sobre essas posições do que

em discussões sobre a substância ou justeza de tais posições.

Quanto ao Conselho da União Europeia, apesar de ser um polo de decisão essencial da União Europeia, as

insuficiências da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, são ainda maiores visto que não se favorece a prática regular

de articulação do Governo com a Assembleia da República, nem existem mecanismos que permitam à

Assembleia da República conhecer (e discutir) previamente os posicionamentos de Portugal. Num passado

recente, esta falta de mecanismos de transparência levou a que houvesse a perceção pública de que Portugal

seria contra a Diretiva CBCR (que, depois, haveria de ser aprovada durante a Presidência Portuguesa). Ainda

durante esta semana, a Assembleia da República teve conhecimento pelos órgãos de comunicação social – e

sem qualquer tipo de debate prévio na Assembleia da República – de que Portugal teria defendido na AGRIFISH,

a formação do conselho para a agricultura e a pesca, a continuação do transporte de animais vivos na União

Europeia – uma posição que incentiva a manutenção de um comércio cruel e que deveria ter sido objeto de

debate mais aprofundado.

Procurando suprir estas insuficiências e aumentar e melhorar o escrutínio da Assembleia da República no

processo de construção da União Europeia, com a presente iniciativa o PAN propõe-se:

● O alargamento dos deveres de informação do Governo previstos quanto à sua atuação no âmbito do

Conselho Europeu, ao Conselho da União Europeia e a cada uma das suas formações;

● A previsão de um debate obrigatório a realizar em cada uma das comissões parlamentares sobre os

principais temas em debate em cada uma das formações do Conselho da União Europeia, a realizar

obrigatoriamente no início de cada semestre europeu;

● A previsão da obrigatoriedade de os debates e reuniões preparatórios de sessões do Conselho Europeu

ou do Conselho da União Europeia serem precedidos do envio prévio da respetiva ordem de trabalhos e

de um informe com as posições, iniciativas e sentidos voto que o Governo pretende adotar no âmbito de

cada um dos pontos previstos na ordem de trabalhos;

● A obrigatoriedade de o Governo divulgar as posições, iniciativas apresentadas e sentidos de voto por si

adotados relativamente a cada um dos pontos da ordem do dia das sessões do Conselho Europeu e de

cada uma das formações do Conselho da União Europeia, a entregar no prazo de sete dias desde a data

da realização das referidas reuniões.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012,

de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, relativa ao acompanhamento, apreciação

e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

São alterados os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]