O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE FEVEREIRO DE 2023

69

como verdadeiras mais-valias pelos/as agricultores/as familiares, mantêm a adesão ao programa muito

reduzida.»

Num quadro em que o rendimento agrícola é já diminuto, pondo muitas vezes em causa a subsistência da

agricultura familiar, as dificuldades colocadas ao acesso ao EAF e a falta de apoios concretos para aliviar o peso

que os custos de contexto detêm na produção dos bens alimentares e a afetação das culturas agrícolas devido

a situações acidentais, vem dificultar fortemente a continuidade do exercício desta atividade por parte destes

agricultores.

Para que o EAF se traduza no instrumento de desenvolvimento da agricultura, do mundo rural e da soberania

alimentar de que o país necessita, é obrigatório que se adotem medidas para promoção e concretização do

Estatuto, que se reforcem as estruturas do Ministério da Agricultura e Alimentação necessárias a prestar o apoio

devido aos agricultores, em especial aos beneficiários do título de EAF e que seja posto em prática um

verdadeiro programa de valorização da pequena e média agricultura, diversificada, capaz de responder às

necessidades do país.

Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar a resposta necessária para que o Estatuto da Agricultura

Familiar se traduza no instrumento de desenvolvimento da Agricultura e do Mundo Rural de que o país necessita.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, que consagra o

Estatuto da Agricultura Familiar (EAF), cria medidas de apoio para facilitar o acesso ao pedido de

reconhecimento do EAF um Programa de Valorização da Agricultura Familiar e do Mundo Rural.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, na redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Tenha um rendimento coletável, por sujeito passivo, inferior ou igual ao valor correspondente ao quinto

escalão do imposto do rendimento de pessoas singulares;

c) O rendimento da atividade agrícola seja igual ou superior a 10 % do total do rendimento coletável;

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – A todos os beneficiários do Regime da Pequena Agricultura que o requeiram é atribuído o título de

reconhecimento do EAF.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]