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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

74

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 6.º

Comissão de Assuntos Europeus

1 – […]

2 – Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Apreciar, votar parecer e, eventualmente, formular projeto de resolução sobre o cumprimento do princípio

da subsidiariedade e do princípio da proporcionalidade por projeto de ato legislativo;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

3 – À Comissão de Assuntos Europeus compete ainda aprovar a metodologia que defina o processo para a

elaboração de relatórios e pareceres sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade e do princípio da

proporcionalidade por projeto de ato legislativo da União Europeia tendo em conta os prazos e procedimentos

decorrentes do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e do Protocolo

Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade anexos aos tratados que regem

a União Europeia e o estipulado no artigo seguinte.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – As demais comissões parlamentares permanentes emitem também relatórios sempre que tal seja

solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus, ou quando deliberam fazê-lo por iniciativa própria.

3 – […]

4 – Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa

os relatórios das outras comissões, prevalecendo o parecer em caso de divergência no que diz respeito à análise

da observância do princípio da subsidiariedade e do princípio da proporcionalidade.

5 – Em situações de urgência, ou quando entenda aderir integralmente aos seus termos, a Comissão de

Assuntos Europeus pode simplesmente adotar o relatório da comissão parlamentar competente em razão da

matéria.

6 – […]

7 – […]

8 – […]»