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3 DE FEVEREIRO DE 2023

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tecido económico e agravou as já difíceis condições de vida de todos aqueles que, sem alternativas, circulam

nestas vias estruturantes. Decorridos todos estes anos é possível concluir que neste processo só a

concessionária ganhou. O Estado, as populações e a economia regional perderam e continuam a perder.

O PCP sempre se opôs à cobrança de portagens que foram impostas pelos Governos PSD/CDS e PS e

colocou-se do lado das populações que desde o primeiro momento se manifestaram contra esta injusta decisão.

A acelerada degradação das condições económicas e sociais dos trabalhadores e do povo e as dificuldades

que pesam sobre milhares de MPME exigem o fim da cobrança de portagens na A41 como condição de

desenvolvimento regional e de garantia do direito à mobilidade das populações.

Num momento marcado pelos baixos salários, aumentos especulativos de bens e serviços essenciais e perda

de poder de compra pelas camadas populares, os aumentos verificados e a compensação direta às

concessionárias das autoestradas cifrada em cerca de 140 milhões de euros, é inaceitável e ainda mais

inaceitável quando é a Autoridade Tributária que continua a cobrar as dívidas em benefício da concessionária.

É o direito à mobilidade das populações que está a ser negado e é a economia nacional que sai prejudicada

para benefício exclusivo da concessionária.

O PCP, desde a primeira hora, esteve e está na primeira linha da defesa do fim das portagens nas antigas

SCUT e defende que estas vias, por serem fundamentais para o desenvolvimento regional, por não terem

alternativa viável e por imperativo de justiça não devem ser portajadas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a cobrança de portagens em todos os lanços e sublanços da A41 e reverte a concessão

rodoviária para o domínio público.

Artigo 2.º

Eliminação de portagens

a) Não são devidas taxas de portagens aos utilizadores de todos os lanços e sublanços da autoestrada A41

que integram a concessão Grande Porto constante do Anexo I a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67-

A/2010, de 14 de junho.

b) Para efeitos do disposto no número anterior e na defesa do interesse público não são devidas quaisquer

compensações à entidade que detém a concessão.

Artigo 3.º

Reversão da Concessão

1 – O Governo, na estrita defesa do interesse público realiza durante o ano de 2023, as diligências

necessárias à reversão para o Estado da concessão Grande Porto prevista no Anexo I a que se refere o artigo

2.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora de todos os lanços e sublanços da A41

é a Infraestruturas de Portugal, S. A.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho.