O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 158

82

As reduções que já se conseguiram impor no valor das portagens são inseparáveis da luta das populações e da

ação do PCP.

A acelerada degradação das condições económicas e sociais dos trabalhadores e do povo e as dificuldades

que pesam sobre milhares de MPME exigem o fim da cobrança de portagens na A42 como condição de

desenvolvimento regional e de garantia do direito à mobilidade das populações.

Num momento marcado pelos baixos salários, aumentos especulativos de bens e serviços essenciais e perda

de poder de compra pelas camadas populares, os aumentos verificados e a compensação direta às

concessionárias das autoestradas cifrada em cerca de 140 milhões de euros, é inaceitável; mais inaceitável

quando é a Autoridade Tributária que continua a cobrar as dívidas em benefício da concessionária.

É o direito à mobilidade das populações que está a ser negado e é a economia nacional que sai prejudicada

para benefício exclusivo da concessionária.

O PCP, desde a primeira hora, esteve e está na primeira linha da defesa do fim das portagens nas antigas

SCUT e defende que estas vias, por serem fundamentais para o desenvolvimento regional, por não terem

alternativa viável e por imperativo de justiça, não devem ser portajadas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a cobrança de portagens em todos os lanços e sublanços da A42 e reverte a concessão

rodoviária para o domínio público.

Artigo 2.º

Eliminação de portagens

a) A partir do dia 1 de abril de 2023 não são devidas taxas de portagens aos utilizadores de todos os lanços

e sublanços da autoestrada A42 que integram a concessão Grande Porto constante do Anexo I a que se refere

o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho.

b) Para efeitos do disposto no número anterior e na defesa do interesse público não são devidas quaisquer

compensações à entidade que detém a concessão.

Artigo 3.º

Reversão da Concessão

1 – O Governo, na estrita defesa do interesse público realiza durante o ano de 2023, as diligências

necessárias à reversão para o Estado da concessão Grande Porto prevista no Anexo I a que se refere o artigo

2.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora de todos os lanços e sublanços da A42

é a Infraestruturas de Portugal, S.A.

Artigo 4.º

Norma Revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,